TJRJ - 0815384-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815384-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MARTINS DE CAMPOS RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Fora levantada preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, chamo atenção ao fato de que a parte ré é legitimada para figurar no polo passivo da lide, visto que, integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, a empresa que fornece sua plataforma digital para anúncio de produtos ou serviços de parceiros comerciais e aquela que administra os meios de pagamento desses bens ou serviços, assumem a responsabilidade pelos vícios ou defeitos eventualmente existentes, porque fomentam a celebração dos contratos de compra e venda com intuito lucrativo.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM MARTINS DE CAMPOS - CPF: *42.***.*00-33 (AUTOR).
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15/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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