TJRJ - 0128376-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:58
Redistribuição
-
08/08/2025 12:58
Remessa
-
08/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:57
Trânsito em julgado
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17/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:39
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por ZENAIDE LAURENTINO DA COSTA em face de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 75/76.
Concordância do habilitante às fls. 80/81.
Concordância recuperanda às fls. 94/95.
Manifestação do Ministério Público à fl. 88, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
O habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 53.879,58 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e nove Reais e cinquenta e oito centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I trabalhista.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:45
Juntada de petição
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30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:46
Conclusão
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23/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:30
Juntada de petição
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26/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:24
Juntada de petição
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28/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:34
Conclusão
-
26/03/2025 15:06
Juntada de documento
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17/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:07
Conclusão
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:18
Juntada de petição
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04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:52
Juntada de petição
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08/01/2025 11:16
Juntada de petição
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02/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:20
Juntada de petição
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:42
Juntada de documento
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01/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:58
Juntada de petição
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24/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:57
Conclusão
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25/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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