TJRJ - 0110370-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:52
Juntada de petição
-
22/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:18
Conclusão
-
11/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:55
Juntada de petição
-
10/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração ( 255) são tempestivos.
Ao MRJ embargado para querendo, manifestar-se acerca dos embargos nos termos do Art. 1023, §2° do NCPC.
Certifico que o recurso de apelação ( 258) interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas.
Ao apelado. -
31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 10:47
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:08
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação proposta por MOTEL COMODORO LTDA em face do MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando em sede de tutela antecipada, o cancelamento do parcelamento então existente sobre crédito tributário já reconhecido como prescrito, tornando-a definitiva ao final, e no mais a restituição de todos os valores pagos a título de IPTU, referente ao crédito tributário extinto pela prescrição, com os acréscimos legais, nos termos da Sumula 162 e 188 do STJ,/r/r/n/nRelata que ao tentar ingressar no Simples Nacional, tivera ciência acerca da existência de débito relacionado com a taxa municipal de letreiro, objeto da execução fiscal nº 0196257.98.1997.8.19.0001, representado pela CDA 41/011384/1995-00./r/r/n/nRelata que a ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo Juízo Fazendário, em junho de 2020, nos autos referidos, mas a Municipalidade manteve o envio de cobranças na mesma ocasião, acarretando a realização de parcelamento, que foi cumprido até o mês de julho de 2023, quando tomou ciência que estava pagando por um débito que já havia sido reconhecido como prescrito desde 2020./r/r/n/nCom a inicial de fls. 03/12, vieram os documentos de fls. 13/93./r/r/n/nPela decisão de fls. 97, foi indeferido o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nO MRJ ofereceu contestação a fls. 117/126, tecendo considerações sobre a prescrição do crédito tributário, e ressaltando que a adesão ao parcelamento do débito, ato volitivo do contribuinte, importa reconhecimento e confissão irretratável da dívida tributária, razão pela qual no seu entender não se sustenta o pedido de restituição, e que na hipótese de procedência do pedido deve ocorrer a delimitação dos encargos incidentes.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nEm réplica (fls. 134/136), foram rechaçadas as teses da defesa e reiterados os termos da inicial./r/r/n/nPelas partes foi dito que não pretendiam a produção de outras provas (fls. 136 e 138)./r/r/n/nPromoção do Ministério Público pela não intervenção no feito (fls. 145)./r/r/n/nPela decisão de fls. 149/165, foi determinada a produção de prova documental suplementar./r/r/n/nManifestação da parte autora (fls. 174/175)./r/r/n/nPelas decisões de fls. 179/180 e 189, foi determinada a produção de prova documental suplementar./r/r/n/nPelo MRJ foram juntados novos documentos (fls. 195/237)./r/r/n/nManifestação da parte autora sobre o acrescido (fls. 239/240)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a devolução dos valores pagos a título de Taxa de Autorização de Publicidade, que foi objeto da execução fiscal nº 0196257-98.1997.8.19.0001, representado pela CDA 41/011384/1995-00, e que foi extinto pela prescrição intercorrente reconhecida por sentença proferida naqueles autos, em 10/06/2020./r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de novas provas, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido./r/r/n/nNo mérito, afirma a parte autora que efetuou equivocadamente o parcelamento e o pagamento parcial do débito, conforme o crédito representado pela CDA 41/011384/1995-00, quando este já havia sido extinto pela prescrição intercorrente reconhecida nos autos do executivo fiscal, razão pela qual pretende reaver os valores cobrados em relação ao referido parcelamento./r/r/n/nO Município, por sua vez, limitou-se a tecer considerações acerca da prescrição e do efeito do parcelamento, argumentando que este constitui reconhecimento do débito./r/r/n/nEntretanto, no cotejo do conjunto probatório dos autos, conforme os documentos de fls. 150 e seguintes, extrai-se que os débitos relacionados com o executivo fiscal nº 0196257.98.1997.8.19.0001 na realidade estão relacionados com a CDA nº 41/011381/1995-00, que se encontra cancelada, mas, mesmo assim, os valores correlatos foram incluídos nos parcelamentos concedidos em sede administrativa, que foram objeto das guias nº. 2020.0015923, 2021.0037497, 2022.0199631 (fls. 196 e seguintes)./r/r/n/nNota-se, assim, que o Município não nega os fatos tais como alegados pela parte autora, sendo certo que resta comprovado, pelos documentos acostados ao feito, que foram realizados pagamentos em relação ao débito representado pela CDA nº 41/011381/1995-00, cuja cobrança está sendo efetivada através de sucessivos parcelamentos atrelados à CDA 41/011384/1995-00, mesmo após a extinção do crédito tributário reconhecida por sentença em junho de 2020./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0000710-54.2018.8.19.0076 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (IPTU) FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO COMPREENDENDO OS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2015.
ENTE MUNICIPAL QUE INCLUIU NO TERMO DE PARCELAMENTO, EXERCÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS (1999 A 2009).
PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/r/n/r/n/nDesta maneira, faz jus a parte autora à restituição dos valores pagos em relação à CDA nº 41/011381/1995-00, com os devidos acréscimos legais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar o Município a restituir ao autor os valores pagos após junho de 2020 relativos à CDA nº 41/011381/1995-00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão condenatória, nos termos do parágrafo único do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, a ser apurado em sede de liquidação de sentença./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS)./r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do recolhimento na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nDispensada a remessa necessária, considerando-se o proveito econômico obtido com a presente (artigo 496, §3º, II, CPC)./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:30
Conclusão
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14/04/2025 11:27
Expedição de documento
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08/04/2025 13:25
Expedição de documento
-
06/03/2025 13:23
Juntada de petição
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03/03/2025 18:51
Juntada de petição
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06/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:31
Conclusão
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21/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:57
Juntada de petição
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03/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:43
Conclusão
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20/09/2024 13:43
Outras Decisões
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20/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:07
Juntada de petição
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01/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:46
Conclusão
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29/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:00
Expedição de documento
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01/02/2024 17:38
Juntada de documento
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31/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 20:57
Juntada de petição
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15/01/2024 14:02
Juntada de petição
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10/01/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:59
Juntada de petição
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28/10/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:50
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:57
Juntada de petição
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16/09/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 11:46
Conclusão
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16/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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