TJRJ - 0053585-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 09:18
Juntada de petição
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18/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:29
Conclusão
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15/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 12:11
Juntada de petição
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05/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:27
Conclusão
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03/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:12
Petição
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03/09/2025 16:12
Evolução de Classe Processual
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03/09/2025 10:52
Juntada de petição
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02/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:10
Trânsito em julgado
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30/08/2025 12:58
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
HERNANI BRINCO RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que possui 85 anos de idade e é portador do Mal de Alzheimer.
Aponta que foi diagnosticado com infecção urinária e insuficiência renal aguda, com a recomendação médica de internação imediata na UTI do Réu, que, no entanto, negou ao Autor a presença de um acompanhante, ao argumento de que se tratava de regra do Hospital, ainda que haja previsão nesse sentido, no Estatuto do Idoso.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que o Réu seja compelido a permitir que o Autor tenha um acompanhante, enquanto internado; a ser confirmada ao final, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de fls. 9/21.
Tutela antecipada deferida às fls. 28, pelo Plantão Judicial.
Gratuidade de Justiça deferida às fls. 53.
Citado às fls. 57, deixou o Réu de se manifestar nos autos, nos termos da certidão de fls. 63, segunda parte.
Os autos vieram conclusos para sentença em 28.7.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Afirma Humberto Theodoro Júnior diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II) (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I.
Ed. 56ª rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense. 2015) No caso dos autos, o Réu, regularmente citado, deixou de apresentar resposta dentro do prazo (certidão de fls. 63), caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.
Ainda que se reconheça que os efeitos da revelia são relativos, no caso concreto os documentos trazidos pelo Autor evidenciam a existência da relação contratual entre as partes, a internação no dia 20 de maio de 2025, sendo certo que a ficha de internação de fls. 16 aponta que a presença de acompanhante foi autorizada apenas e especificamente para o apartamento, nada mencionando sobre o acompanhamento do Autor na UTI.
Cabe, portanto, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 28, em seus exatos termos.
A indenização por danos morais é igualmente devida, pois a negativa do Réu em permitir o acompanhamento do Autor por um de seus familiares justifica o reconhecimento de violação à honra subjetiva do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, que não alcançou maiores proporções, considerando o deferimento do pedido de tutela antecipada, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Consoante afirmou o Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso . (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Considerando tais parâmetros, a situação econômica atual e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 28, e para condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno o Réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:15
Conclusão
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24/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:49
Juntada de petição
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24/07/2025 11:45
Juntada de petição
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
09/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:23
Conclusão
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09/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:40
Juntada de petição
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30/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:33
Conclusão
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22/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:17
Redistribuição
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21/05/2025 12:38
Remessa
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21/05/2025 12:34
Documento
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:29
Conclusão
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21/05/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:29
Juntada de documento
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21/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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