TJRJ - 0811079-45.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811079-45.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLI CARVALHO DA SILVA, qualificada nos autos, contra BANCO PAN S/A, qualificado nos autos.
Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC; c) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a (i) expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos nos benefícios nº 1690076914 e benefício n° 1536852810, de titularidade da Autora MARLI CARVALHO DA SILVA, no valor de R$ 405,00, e no valor de R$ 405,00, notificando-se a parte ré desta providência e (ii) determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da Autora no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade dos empréstimos consignados (n° 357181755 E 357181971), no valor R$13.599,23 cada, perfazendo um valor total de R$27.198,46, contraído em 21/06/2022 , com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito referente aos referidos empréstimos, determinando-se a parte ré a proceder o cancelamento de todo e qualquer débito, vencidos e vincendos, deles decorrentes, sob pena de multa diária; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$40.000,00; f) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e descontados da conta da autora, em decorrência dos empréstimos ora impugnados, perfazendo a quantia, até a distribuição da presente demanda, em R$3.240,00, totalizados, com a dobra, em R$6.480,00, devidamente atualizados e acrescido de juros desde a data do desembolso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deferimento da tutela de urgência “para determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos reclamados nestes autos, nos benefícios de n° 1690076914 e n° 1536852810, bem como para que a ré se abstenha de realizar descontos na conta corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos”, oficiando-se à fonte pagadora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 36945726).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID: 40410119), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que o contrato com o PAN é legítimo, formalizado através do Correspondente Bancário CORRESPONDENTE ABDALLA SOLUCOES por envio de link criptografado para assinatura digital, e os valores contratados foram devidamente liberados em conta de titularidade do autor.
Aduziu que a transação realizada pela parte autora, exclusivamente com a PAN SOLUÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADO LTDA é desconhecida ao PAN, visto que a instituição financeira não participou da negociação de transferência de valores, e muito menos a anuiu, portanto, não deve responder por qualquer descumprimento de terceiros estranhos aos negócios do banco.
Destarte, a única beneficiária dos valores pagos pela parte autora é a PAN SOLUÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADO LTDA, sem qualquer relação com o Banco PAN e desvinculada à contratação do empréstimo consignado.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, o não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, concisamente, a legalidade da contratação com o PAN, ao argumento que, em 21/06/2022, foram firmadas duas contratações de empréstimo consignado 357181755 E 357181971 entre PAN e parte autora através de link criptografado com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, ressaltando que todas as tratativas relacionadas a contratação foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: ABDALLA SOLUCOES.
Realçou que parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação (inclusive o aviso de não transferência para terceiros) e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”, e, ainda, ao final da contratação, novamente é dado o alerta para os clientes a respeito de não transferência para terceiros.
Destacou que que o contrato de empréstimo consignado é autônomo, portanto, não consta qualquer cláusula contratual que o vincule a qualquer outro contrato, nem qualquer orientação ou sugestão sobre a destinação que o cliente deverá dar ao seu dinheiro.
Logo, diante da legitimidade, regularidade e inexistência de qualquer defeito na única contratação realizada entre o PAN e o autor, não há que se falar responsabilidade do PAN, considerando o art. 14, § 3º, I do CDC, portanto, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente em relação ao PAN.
Ostentou a validade do negócio jurídico, a segurança da contratação formalizada por contrato digital e a ausência de devolução do valor contratado para o BANCO PAN, posto que a própria parte autora declara ter recebido o valor do empréstimo consignado do PAN em sua conta bancária, e ter realizado o repasse da quantia para terceiros, veja, que a parte autora juntou comprovante de transferência, no valor de R$ 13599,23 E R$ 13599,23, em benefício da PAN SOLUÇÕES FANANCEIRAS CONSIGNADO LTDA.
Ressaltou que a eventual solicitação de cancelamento realizada pelo cliente, única e exclusivamente, através dos Canais de Atendimento do PAN, exercendo seu direito de arrependimento, é acatada prontamente desde dentro do prazo legal e que efetue a restituição do valor recebido em razão do contrato ao PAN, sendo que, no presente caso, a parte autora transferiu o seu dinheiro para terceiros que não tem qualquer vínculo com o PAN e juntou comprovante de pagamento através de boleto não emitido pelo PAN / transferência para conta de titularidade diversa do PAN, demonstrando que o repasse foi realizado para terceiros sem qualquer relação com o Banco e estranhos ao mútuo, frisando que o banco PAN NÃO possui vínculo algum com a empresa beneficiária dos pagamentos que a parte autora reconhece ter realizado. À vista disso, argumentou que não há que se falar em danos ou declaração de inexistência de débitos, visto que, como demonstrado, não há qualquer irregularidade na contratação do mútuo, e o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino que o cliente dá ao seu dinheiro.
Portanto, não há como a dívida ser considerada solvida, conforme o que consta disposto no art. 308, do Código Civil, motivo pelo qual se mostra incabível a procedência do pedido autoral, referente à declaração de inexistência da dívida, já que não houve a sua quitação ou qualquer devolução ao banco.
Discorreu sobre o pagamento em favor da EMPRESA PAN SOLUÇÕES FANANCEIRAS CONSIGNADO LTDA (que não é correspondente bancária, representante ou preposta do PAN tampouco possui qualquer relação ou vínculo com o banco), sobre a ausência de nexo causal que responsabilize o banco pelos fatos narrados na inicial, sobre a culpa exclusiva da parte autora, sobre a ausência de validação do boleto, sobre o cumprimento do dever de informação do Banco Pan (comunicação simples, leve e acessível para todos), sobre a descaracterização do fortuito interno (ausência de responsabilidade do banco), sobre ausência de defeito na prestação do serviço (ausência de responsabilidade), sobre a inaplicabilidade de qualquer indenização (ausência de requisitos), sobre a desproporcionalidade do pedido de indenização, sobre o descabimento da repetição de indébito e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, em caso da remota possibilidade de o contrato ser anulado, requerendo a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, a parte ré, apresentou, em duplicidade, outra contestação (ID: 40433984), acompanhada de documentos.
O fazendo, novamente, no ID: 40454697, acompanhada de documentos.
Logo depois, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID: 40814731), acompanhada de documentos.
E, mais uma vez, em duplicidade informou o cumprimento da tutela de urgência (ID: 40814676), acompanhada de documentos.
Posteriormente, a parte autora manifestou em réplica (ID: 54169747), ocasião que informou não possuir mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 98185164), a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID: 101813885), permanecendo inerte a parte ré (ID: 135752462).
Ato contínuo, proferiu-se decisão deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, com reabertura de prazo para a parte ré para requerer outras provas (ID: 136720430), oportunidade que a parte ré informou não haver mais provas a produzir, haja vista tratar-se de matéria de fato e de direito, concordando com o julgamento antecipado da lide (ID: 137723990).
Sem delongas, declarou-se o feito maduro para prolação de sentença e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 164991104).
Ato contínuo, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15 (ID: 235), para: 1.CONFIRMARa tutela de urgência concedida no ID: 36945726, a fim de torná-la definitiva. 2.DECLARAR NULOSos contratos de empréstimos consignados n° 357181755 e 357181971, objeto da lide e INEXISTENTEtodo e qualquer débito deles decorrentes, a fim de DETERMINARque a parte deixe de realizar, caso ainda não tenha feito, qualquer desconto nos benefícios previdenciários da parte autora de n° 1690076914 e n° 1536852810, bem como de sua conta bancária (BANCO ITAÚ, Agência: 8735, Conta Corrente: 0000231410), em decorrência dos contratos declarados nulos, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia descontada indevidamente. 3.CONDENARa parte ré a RESTITUIR, DE FORMA DOBRADA, a parte autora os valores pagos/descontados indevidamente dos seus benefícios previdenciários e/ou conta bancária, em decorrência dos contratos declarados nulos , a ser acrescido de juros e correção monetária desde de cada desembolso, de acordo com o art. 398, Código Civile Enunciados de nº 43e 54da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A presente obrigação deverá ser liquidada na forma do art. 509, § 2º, CPC/15. 4.CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da celebração dos contratos), aplicando-se a Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.
Sendo que a partir da publicação da presente sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente, na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/24.
CONDENO,ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art.82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Posteriormente, a Ré interpôs embargos de declaração (ID:200516810), ao argumento que a sentença proferida é eivada de contradição.
Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior" (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo : Ed.
Revista dos Tribunais , 2000. pg. 446).
Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexiste a referida contradição alegada pelo Embargante.
Inexistem as violações apontadas.
Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão do Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada.
Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida.
A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via.
Eventualmente insatisfeito o Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração.
Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 15:04
Expedição de Informações.
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23/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
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23/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:29
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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