TJRJ - 0887363-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0887363-13.2025.8.19.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAURO CORREIA DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
ISSO PORQUE NÃO É LATENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA ALEGADA FRAUDE.
ALÉM DISSO, NÃO É CRÍVEL, DE FORMA SUMÁRIA E SEM ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO, COMPELIR O DEMANDADO A RESTITUIR ALTA IMPORTÂNCIA (R$ 13.000,00), ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, JÁ QUE O DEMANDANTE PODERÁ FAZER USO DE TAL IMPORTÂNCIA E NÃO TER COMO FAZER O ESTORNO EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURO CORREIA DOS SANTOS FILHO - CPF: *10.***.*88-02 (AUTOR).
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27/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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