TJRJ - 0800570-92.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800570-92.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MACIEL OVANDO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I – RELATÓRIO.
RAFAEL MACIEL OVANDO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Assevera a parte autora que a ré inscreveu seu no cadastro do Serasa Limpa Nome por conta de uma dívida de R$ 2403,47 já vencida há mais de 5 (cinco) anos.
A parte autora sobre constantemente cobranças dessa dívida via ligações telefônicas de diversos números.
Impossibilidade de tomar qualquer atitude, na esfera administrativa, para cessar a cobrança e retirar a informação negativa de seu cadastro, foi necessário socorrer-se do Judiciário.
Sustenta, ainda, que a divida se encontra prescrita.
Com fincas nestas considerações requereu a declaração de inexistência do débito e a exclusão dos dados cadastrais da parte autora do Serasa Limpa Nome, pela violação de dados sensíveis.
A inicial veio instruída com documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no ID 142142964.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 121914987, onde alega a inexistência de negativação e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id.127626263.
Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro do Serasa Limpa Nome por conta de uma dívida de R$ 2403,47 já vencida há mais de 5 (cinco) anos, dívida esta que já se encontra prescrita, e, portanto, não poderia mais constar no seu CPF e cadastro junto ao SERASA.
Cumpre ressaltar que o fato em análise está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
Cabe a parte autora comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, a autora sequer trouxe aos autos comprovante de negativação ativa e tampouco comprovação de cobrança recebida por parte da operadora e/ou empresa ré.
Ademais, a autora não está inserida nos cadastros de inadimplentes do SERASA/SPC e também seu nome não está visível para consulta.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, não apresentou nenhuma fatura emitida pela empresa ré referente ao débito aqui supracitado.
Por sua vez, a parte ré, apresentou documentos que comprovam os fatos alegados em sua defesa.
Assim, entendo que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nenhum sustentáculo probatório nos autos para a comprovar suas alegações, não juntou qualquer documento.
Sendo pouco razoável sua alegação de que o débito existente em plataforma de negociação de dívida teria lhe causado prejuízos.
Assim,aplica-se por analogia, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ausente, portanto, provas mínimas para comprovar as alegações da parte autora e eventual ato ilícito por parte do réu, logo, não há que se falar em indenização de qualquer espécie.
Não deve prosperar, também, o pedido da parte ré para condenar a autora por litigância de má-fé.
Com efeito, no caso dos autos verifico que a parte autora não incidiu no disposto no art. 80, do Código de Processo Civil, visto que não usou do processo para conseguir objetivo ilegal e/ou alterou verdade de fatos.
Diante disto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e o pedido contraposto do réu.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 17 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800570-92.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MACIEL OVANDO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO À parte ré para apresentar alegações finais.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 1 de julho de 2025.
GABRYELLE LOUSAN SILVA -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MACIEL OVANDO em 05/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Outras Decisões
-
15/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL MACIEL OVANDO - CPF: *15.***.*66-07 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MACIEL OVANDO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL MACIEL OVANDO em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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