TJRJ - 0805447-06.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805447-06.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA PAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) comprovou o pagamento da dívida contestada no processo.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao(à) réu(ré) que para determinar exclua o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO VIEIRA PAES - CPF: *57.***.*91-55 (AUTOR).
-
17/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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