TJRJ - 0813093-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813093-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOPES DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o cancelamento pela ré do serviço de telefonia tenha sido de forma irregular, eis que parte não apresentou documento que comprove a adimplência das obrigações contratuais.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*04-71 (AUTOR).
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10/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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