TJRJ - 0805451-43.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805451-43.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA SILVA FIGUEREDO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a demandante não haja realizado a contratação do referido cartão de crédito, bem como não tenha sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ela oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 4) Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA SILVA FIGUEREDO - CPF: *05.***.*45-99 (AUTOR).
-
17/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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