TJRJ - 0808911-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808911-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIONILO SEVERO PROCURADOR: ANDREA SOARES SEVERO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Inicialmente, a concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Assim sendo, considerando os fundamentos expostos na manifestação do Ministério Público de ID 179891452, os quais adoto como razões de decidir, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência requerida, tendo em vista que no caso concreto, analisando-se os documentos juntados até o momento nos autos, verifica-se que não se evidencia perigo de dano e de risco ao resultado últil do processo, tampouco são suficientes os elementos de prova constantes nos autos que, por ora, evidenciem a probabilidade do direito alegado. 2) Determino, ainda que, por ora, o prosseguimento do feito se dê com a representação do autor pela irmã e procuradora, sendo esta nomeada curadora restrita à lide, na forma do art. 245,§4º do CPC, por analogia, na esteira da manifestação supracitada do MP. 3) Defiro, por fim, as provas requeridas pelo Órgão de Execução nos itens 1 e 2 de ID 179891452 e determino: a) a realização de pesquisa pelo cartório a fim de verificar se há ação de curatela distribuída em nome do autor; b) a intimação da parte autora, Sr.
José, para que junte nos autos prova documental consistente em laudo médico pormenorizado sobre sua atual condição física e mental, com esclarecimento das doenças enfrentadas e se possui capacidade para a prática dos atos da vida civil. 4) Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 06:33
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCIONILO SEVERO - CPF: *35.***.*64-00 (AUTOR).
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25/07/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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