TJRJ - 0804560-06.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0804560-06.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCOS TOMAZ PINHEIRO EXECUTADO: ALESSI A.
DE M.
FERREIRA FABRICACAO DE MOVEIS, ALESSI APARECIDA DE MENDONCA FERREIRA Expeça-se ordem de penhora, depósito e avaliação nos endereços das devedoras.
Caso o oficial de justiça suscite dúvida sobre a penhorabilidade deverá listar os bens encontrados na residência com a realização das respectivas avaliações e abertura, em seguida, de vista à credora para que se manifeste sobre eventual penhora.
O devedor será intimado, neste caso, para não se desfazer dos bens, ainda que não formalizada imediata penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro o requerimento de constrição judicial em relação ao veículo indicado, pois, de acordo com o próprio credor, o bem pertence a terceiro.
Indefiro, também, o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação porque, em primeiro lugar, não é medida de constrição de bem e valor, que busque assegurar a satisfação do crédito e o cumprimento da obrigação fixada em decisão judicial transitada em julgado; Além disso, a responsabilidade civil é de natureza patrimonial e não pessoal, razão pela qual as medidas voltadas à satisfação do crédito devem incidir sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor; Por fim, a jurisprudência autoriza apenas em caráter absolutamente excepcional esta providência, em particular, quando há indícios de ocultação de bens, sinais exteriores de riqueza ou um padrão de vida incompatível com a condição de devedor, observados os precedentes abaixo: 0024054-64.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE SUSPENSAO DA CNH DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1.
No caso concreto, constata-se a desproporcionalidade da providencia requerida (suspensão da CNH por dívida, mediante processo judicial). 2.
A suspensão da CNH, como forma de medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida fere o direito de locomoção do executado, vez que tal direito (fundamental) está previsto na Carta Magna (artigo 5º, inciso LVII), ou seja, acima do direito do exequente de receber eventual crédito (interesse puramente patrimonial).
Precedentes do TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2019 - Data de Publicação: 25/07/2019 (*) 0050606-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
Art. 139, IV do CPC.
Bens não localizados.
Medidas executivas atípicas.
Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte.
Indeferimento. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5.
Alegação recursal que se concentra na mera existência da dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7.
Desprovimento do recurso...
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANO ZANLUTI MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:10
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 02:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANO ZANLUTI MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Informações
-
02/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Informações
-
24/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS MARCOS TOMAZ PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:19
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALESSI A. DE M. FERREIRA FABRICACAO DE MOVEIS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALESSI APARECIDA DE MENDONCA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
20/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:53
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
26/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810955-10.2023.8.19.0208
Geovanna de Lima Cunha Pizzini
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Ramalho Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 01:35
Processo nº 0834167-75.2023.8.19.0203
Angela Maia
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Nayane Cristina Melo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 03:54
Processo nº 0814982-44.2025.8.19.0021
Jorge Moreira da Costa Junior
Bruno Silva Gomes Pereira
Advogado: Jorge Moreira da Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:15
Processo nº 0829165-66.2025.8.19.0038
Danilo Magno Moreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Victor Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 12:57
Processo nº 0814389-45.2024.8.19.0087
Douglas de Oliveira Silva
Manuel Vilmar Campos Pereira
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:13