TJRJ - 0834167-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MAIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834167-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MAIA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ANGELA MAIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em que alega, em síntese, que percebeu vários descontos referente a empréstimo que desconhece.
Diz que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar os descontos impugnados.
No mérito, postula a rescisão do contrato, que seja declarada inexistente qualquer dívida do contrato impugnado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em dobro.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em que arguiu, em preliminar, decadência, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta contratação regular.
Decisão que decretou a revelia do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à pretensão do réu em obter o reconhecimento da decadência, com fundamento no art. 26 do CDC, não deve prosperar, uma vez que referido dispositivo legal destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação, não sendo o caso nos autos, portanto, não é atacável pelo prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, mas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8078/90, tendo em vista que o autor busca revisar ou questionar os lançamentos descontados em seu contracheque.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito.
Passo ao mérito.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, se refere a relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
In casu, necessário verificar se houve algum ato ilícito realizado pela ré, ou seja, se a ré realmente efetuou descontos por empréstimos não contratados.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora confiou na narrativa dos fatos constantes da petição inicial e no eventual deferimento da inversão do ônus da prova, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o fato alegado, tampouco requereu a produção de quaisquer provas.
A parte ré, por sua vez, acostou o contrato devidamente assinado, bem como demonstrou que o mesmo foi efetivamente disponibilizado para parte autora.
Por fim, como a parte autora não impugnou tais documentos de forma específica, ônus que lhe cabia por força do disposto no inciso III, artigo 411, do Código de Processo Civil, tampouco arguiu de falsidade os seus conteúdos, nos termos do artigo 430 do mesmo Estatuto Processual, presumem-se, portanto, serem verdadeiras as informações e assinaturas neles contidas.
Deve ser destacado que apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015, ainda que dependente de complementação no curso do processo, e no caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus, eis que não fez prova mínima de suas alegações.
Aplica-se, no caso, a Súmula n° 330 TJRJ "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto".
De tal sorte, não havendo prova de evento danoso, não há que se cogitar a ocorrência de danos a serem indenizáveis.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §8° do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:57
Outras Decisões
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27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:25
Decretada a revelia
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26/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA MELO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA MELO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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