TJRJ - 0830466-48.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830466-48.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI DE SOUZA RÉU: MERCEARIA DUVIVIER LTDA Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MERCEARIA DUVIVIER LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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04/07/2025 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/07/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Juntada de petição
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02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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