TJRJ - 0819559-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERARDO ABRAMO DE OLIVEIRA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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21/07/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/07/2025 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EVERARDO ABRAMO DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819559-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERARDO ABRAMO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito pode ser comprovada, em sede de cognição sumária, pois a documentação apresentada pelo Autor evidencia a contratação dos serviços junto à empresa fornecedora, o inadimplemento da obrigação por parte desta, bem como os diversos protocolos e tentativas de solução administrativa junto aos Réus, sem êxito.
A continuidade da cobrança de parcelas no cartão de crédito, apesar da situação fática demonstrada, indica plausível falha na prestação dos serviços bancários, violando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
O perigo da demora, também se encontra configurado, haja vista que a manutenção das cobranças futuras poderá agravar a situação financeira do Autor, já impactada pelas despesas assumidas em decorrência da não conclusão da obra e da necessidade de nova contratação de serviços semelhantes.
A exigência de pagamentos contínuos, em meio a comprovada controvérsia sobre a regularidade da compra, representa risco concreto à saúde financeira do consumidor, situação que recomenda a intervenção jurisdicional para impedir o prosseguimento da cobrança.
A medida ora deferida, consistente na suspensão das cobranças futuras relacionadas à compra realizada em 16/09/2024, mostra-se reversível, uma vez que eventual procedência de mérito em favor dos Réus poderá ensejar o recálculo ou retomada da cobrança das parcelas suspensas.
Por outro lado, quanto ao pedido de estorno dos valores já pagos, verifica-se a ausência, neste momento, de demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida em sede de cognição sumária, recomendando-se sua apreciação em momento posterior, após a apresentação de defesa e dilação probatória mínima.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu Itaú Unibanco S.A. proceda à suspensão imediata das cobranças futuras relativas à compra realizada em 16/09/2024, concernente à empresa Projetar Alumínio, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 21/07/2025 16:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
25/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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