TJRJ - 0800983-83.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.220350746 (Banco Santander) é TEMPESTIVO, bem como o preparo foicorretamente recolhido.
Certifico que o Recurso de Apelação do id.221621453 (Banco Paulista)é TEMPESTIVO, bem como o preparo foicorretamente recolhido.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
29/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 202277469 são TEMPESTIVOS.
Ao Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800983-83.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CORTAT LIMA MOTTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAULISTA S A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANA CORTAT LIMA MOTTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e BANCO PAULISTA S A.
Narra a autora, em síntese, que possuía um empréstimo consignado junto ao primeiro réu (Banco Santander), com parcelas de R$ 126,38 descontadas de seu benefício do INSS.
Alega que, em outubro de 2023, foi contatada pelo segundo réu (Banco Paulista) com uma oferta de portabilidade do referido empréstimo, a qual foi aceita.
Contudo, afirma que as instituições financeiras rés suspenderam os descontos em sua folha de pagamento em outubro de 2023, sem qualquer notificação, o que resultou na sua inadimplência, na cobrança de juros e na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer, ao final, após emenda à inicial (ID 105499893), a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a revisão dos valores das parcelas vencidas com a exclusão dos juros indevidos, a retomada dos descontos em seu benefício, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Documento id 101664771/101664788 Decisão no ID 102184761 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação, e Decisão de ID 108919967 recebendo a emenda à inicial, deferindo a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Citado, o réu BANCO PAULISTA S A apresentou contestação no ID 106678079, na qual impugna a gratuidade de justiça e alega, em síntese, a regularidade da contratação de um empréstimo consignado de refinanciamento, e não de portabilidade, celebrado em 19 de dezembro de 2023.
Afirma que os descontos ocorrem de forma automática e que o apontamento restritivo foi realizado exclusivamente pelo Banco Santander.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos ids 106678095/ 106681654.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação no ID 117510114, na qual sustenta ter agido em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a negativação do nome da autora, em razão da ausência de repasse das parcelas.
Argumenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva da consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos de ids 117510115/ 117510124.
A autora apresentou réplica no ID 132391456.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 147423527, 148514075, 154712537).
Decisão no ID 171213377 converteu o julgamento em diligência para que o Banco Paulista esclarecesse se o contrato anexado aos autos era referente à portabilidade do empréstimo do Banco Santander.
O Banco Paulista, em manifestação de ID 175227661, informou que a Cédula de Crédito Bancário se refere a um refinanciamento da dívida, e não a uma portabilidade. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu Banco Paulista.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa idosa e aposentada, somada aos documentos que indicam seus rendimentos, justifica a manutenção do benefício, não tendo o réu apresentado prova robusta em sentido contrário.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção da prova oral requerida pela parte ré ou de qualquer outra prova, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade dos réus pela suspensão dos descontos do empréstimo consignado da autora e pela subsequente negativação de seu nome.
A autora alega que foi surpreendida com a interrupção das cobranças automáticas após uma negociação de portabilidade que, segundo ela, não foi concluída corretamente.
O Banco Santander, em sua defesa (ID 117510114), não nega a suspensão dos descontos, mas tenta imputar a responsabilidade à autora pela falta de pagamento, o que é descabido em se tratando de um empréstimo cuja essência é a cobrança automática em folha.
O extrato do contrato (ID 117510116) confirma que as parcelas deixaram de ser pagas a partir de outubro de 2023.
A negativação do nome da autora por este débito, conforme comprovante de ID 101664792, é, portanto, indevida, pois originada de uma falha operacional do próprio réu.
Por sua vez, o Banco Paulista, apesar de negar a operação de portabilidade e apresentar um contrato de refinanciamento (ID 106681663), não consegue afastar sua responsabilidade, primeiramente, porque a autora alega que a contratação se iniciou com uma oferta de portabilidade por telefone, fato totalmente ignorado na defesa, a qual não apresenta qualquer prova, como a gravação ou teor da conversa, para refutar a contratação levada a efeito, ônus que lhe incumbia.
Segundo, porque, ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento, o réu falha em detalhar a origem da dívida que estaria sendo refinanciada.
O documento (ID 106681663) apenas menciona um "Saldo Devedor Atualizado da Operação Refinanciada" no valor de R$ 3.151,72, sem, contudo, identificar qual contrato ou operação anterior deu origem a este saldo.
Essa omissão impede a verificação da regularidade e da própria existência da dívida que se pretendia refinanciar, deixando a consumidora em uma posição de completa vulnerabilidade e incerteza sobre a operação que estava sendo realizada em seu nome.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na indevida suspensão dos descontos automáticos que levou à negativação do nome da autora, surge o dever de indenizar.
Registra-se que responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC.
O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa que se com seu nome maculado por uma dívida que não deu causa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge seus direitos da personalidade.
Outrossim, aplica-se à hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a autora foi compelida a despender seu tempo e energia para tentar solucionar um problema criado exclusivamente pelos fornecedores, o que agrava o dano sofrido.
Quanto ao pedido de revisão das parcelas, este merece acolhimento para que sejam expurgados todos os juros e encargos moratórios incidentes desde a indevida suspensão dos descontos, devendo a dívida ser recalculada e as cobranças normalizadas.
Na fixação do quantumindenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando a indevida negativação e o descaso com a consumidora, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMARa tutela de urgência deferida no ID 108919967, tornando definitiva a obrigação de os réus se absterem de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa. b) CONDENARos réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em recalcular o saldo devedor do contrato de empréstimo nº UG872590023298865332, ou do contrato que o sucedeu (nº 3000009795), para excluir todos os juros, multas e encargos moratórios incidentes desde a suspensão dos descontos em outubro de 2023 até a efetiva regularização, bem como para que restabeleçam os descontos mensais das parcelas vincendas em valores corretos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de novo descumprimento. c) CONDENARos réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. acrescidos de juros de a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406 , § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Por fim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 16 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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