TJRJ - 0107639-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:48
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que encaminho os autos à republicação tendo em vista que não consta a certidão de publicação da decisão de fls. 153/154.
Republicação: (...)Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por LUCIANE FERNANDES GRAMACHO em face de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE FALIDA.
Alega a parte autora, em síntese, que possui crédito em desfavor da referida sociedade, no valor de R$ 2.043.228,41 (dois milhões, quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais, quarenta e um centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0114500-22.2007.5.02.0077, processada perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial se manifestou às fls. 139/149, alegando a ocorrência da decadência do crédito pleiteado, com base no art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que fixou o prazo de três anos, contados da data da sentença de falência, para que os credores promovessem a habilitação ou apresentassem pedido de reserva de crédito.
Para os processos anteriores à alteração legislativa, afirmou que o prazo deve ser contado a partir do início de vigência da nova lei (23/01/2021), findando-se, portanto, em 23/01/2024, na forma do acórdão da 3ª Turma do STJ referente ao REsp nº 2110265/SP,motivo pelo qual o direito do habilitante estaria fulminada pela decadência. Às fls. 148/149, o Ministério Público se manifestou acerca da inexistência da decadência, entendendo, em suma, que o prazo decadencial só teria início a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo Administrador Judicial, em 27/09/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o eg.
STJ, em decisão da 3ª Turma, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,referente ao REsp nº 2110265/SP, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de início de vigência da Lei 14.112/2020, que é 23/01/2021.
Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante e não pode ser entendido de forma literal, mormente porque não se aplica a situação idêntica à presente.
Isso porque o referido acórdão, publicado em 27/09/2024, demonstrou preocupação com a aplicação retroativa dessa regra, justamente porque poderia, eventualmente, fulminar os direitos dos credores, naquele caso concreto, sem oportunidade de defesa.
Veja-se trecho da fundamentação do julgado: ... o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. (...) Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior. (REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
31/07/2025 11:54
Conclusão
-
31/07/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2025 07:38
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:53
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao Administrador Judicial em fls. 129. -
27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:06
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:19
Juntada de documento
-
17/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:10
Conclusão
-
12/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:55
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:33
Conclusão
-
28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:29
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:54
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:46
Conclusão
-
16/10/2024 16:23
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:54
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:13
Conclusão
-
09/08/2024 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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