TJRJ - 0205970-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:50
Remessa
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14/08/2025 14:00
Remessa
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 10:49
Confirmada
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23/07/2025 13:51
Documento
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23/07/2025 13:17
Conclusão
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22/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 15:09
Inclusão em pauta
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15/07/2025 14:56
Pauta
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14/07/2025 11:20
Conclusão
-
09/07/2025 13:58
Confirmada
-
08/07/2025 18:44
Mero expediente
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08/07/2025 16:35
Conclusão
-
08/07/2025 16:26
Documento
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08/07/2025 11:28
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0205970-23.2022.8.19.0001 Assunto: Causar Poluição de Qualquer Natureza / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0205970-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01112706 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO RECDO: THIAGO OJEDA TOLEDO ADVOGADO: BRUNO SANTOS PACHECO OAB/RJ-150746 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 54, §2º, INC.
I, DA LEI Nº 9.605/98 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 1) Na espécie, observa-se que os moradores do edifício contíguo ao estabelecimento comercial, ofertaram notícia crime comunicando que os sócios do referido local estariam promovendo diariamente eventos causadores de poluição sonora, perturbando assim o sossego e o descanso dos residentes do entorno. 2) A referida comunicação redundou na elaboração do Relatório de Missão nº 018/2022, oriundo da Coordenadoria de Segurança e Inteligência ¿ GAP ¿ Núcleo de Investigação Penal do Ministério Público, em que foi constatado o seguinte: ruído de 59.1 db, na portaria do prédio; ruído de 67.2 db na garagem subterrânea do local e, ruído de 61.9 db, aferido no interior do apartamento 204.
Constam ainda no supramencionado relatório, diversas narrativas de moradores do prédio, no sentido de que o barulho durante o período noturno era demasiado alto, o que inviabilizava o repouso dos residentes, sendo certo que há relatos de que outros moradores rescindiram contratos de locação, em razão do ruído. 3) O juízo a quo rejeitou a denúncia que imputava aos réus a conduta do artigo 54, §2º, inc.
I, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 do Código Penal, por ausência de justa causa, ao fundamento de que não foi demonstrada de plano a nocividade do nível de poluição sonora constatado no Relatório de Missão do Ministério Público, sendo certo que, nos termos do artigo 2º do Decreto 4.882 de 2003, cujos níveis de ruídos são aplicáveis na espécie, a aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que tiverem sido submetidos "a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)¿.
Outrossim, o juízo asseverou que a denúncia não encontra respaldo em laudo pericial oficial.4) Não obstante, não se pode ignorar que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, a exposição a ruídos excessivos é considerado um grave problema de saúde pública, podendo causar diversos incômodos, tais como perda auditiva, distúrbios do sono, estresse e até mesmo doenças cardíacas (FONTE: Programa Silêncio ¿ Ibama). 5) Assim, em consulta à página do IBAMA, constata-se que ¿A Resolução Conama nº 01, de 08/03/1990, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 - ¿Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade¿, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)¿, pelo que o nível de ruído não pode ultrapassar 55 db no período diurno e, 50 db no período noturno. 6) De igual modo, a Lei Municipal 6.179/17, regulamentada pelo Decreto nº 43.372/17, bem assim pelo Decreto nº 51.136/22, em consonância com a NBR 10151, estabelece que, na zona urbana, o nível de ruído não pode ultrapassar 55 db no período diurn Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial, para que seja recebida a denúncia, com o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
01/07/2025 19:39
Documento
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01/07/2025 18:40
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:52
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:27
Pedido de inclusão
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13/01/2025 10:54
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 16:06
Confirmada
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05/12/2024 19:36
Mero expediente
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05/12/2024 17:32
Conclusão
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05/12/2024 17:30
Distribuição
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05/12/2024 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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