TJRJ - 0810355-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810355-83.2023.8.19.0209 Assunto: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810355-83.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00711205 APELANTE: MARCIA MARIA PINHEIRO ADVOGADO: MARCIA MARIA PINHEIRO OAB/RJ-131575 APELADO: MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A REP/P/S/SÍNDICO CLÁUDIA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO OAB/RJ-059293 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 APELADO: ANTARES EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
11/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0810355-83.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCIA MARIA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA MARIA PINHEIRO REQUERIDO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA DESPACHO Aos apelados para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810355-83.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCIA MARIA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA MARIA PINHEIRO REQUERIDO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA MARCIA MARIA PINHEIRO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A – FALIDO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.e UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que concluiu o curso de Direito na instituição “UNIVERCIDADE”, em dezembro de 2004, através da colação de grau efetuada pelo diretor daquela instituição, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos formais.
Alega que não lhe foi entregue o diploma.
Narra que, em diversas oportunidades procurou as rés pessoalmente, faltando seus compromissos, para conseguir resolver o problema, porém sem sucesso.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela para que as rés entreguem seu diploma, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da prática ilícita e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta os documentos de índex 53649052/53649098.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 54742803.
Emenda à inicial de índex 56804211, recebida em índex 60176328 com postergação da apreciação da tutela de urgência.
Contestação da 1ª Ré em índex 82431226 arguindo prejudicial de prescrição e impugnando a gratuidade de justiça.
Afirma que distribuiu pedido de recuperação judicial no dia 28.03.2014, porém este foi convolado em falência no dia 06.05.2016.
Aduz que todos os documentos dos alunos que estavam em posse da Ré foram entregues ao MEC.
Alega que não há que se imputar a responsabilidade da prestação da obrigação requerida na exordial à administração judicial da massa falida da Ré.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 82431229/82431232.
Emenda à inicial de índex 84588188 incluindo o 2º e o 3º Réus no polo passivo, recebida em índex 93928277.
Contestação da 2ª Ré em índex 101470904 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, que a lide em tela adveio da conduta da 1ª Ré, incumbindo a ela a expedição do diploma da parte autora.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 104435208.
Contestação da 3ª Ré em índex 159815394 arguindo prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma, em síntese, que as Instituições de Ensino Superior UniverCidade e Gama Filho foram descredenciadas pelo MEC em 2014, ocasião em que os cursos dessas instituições foram transferidos para outras entidades, incluindo as Universidades Estácio de Sá, SNAC e UVA.
Aduz que, na ocasião da transferência dos cursos, não foi identificado qualquer requerimento de expedição de diploma do curso de Direito por parte da autora.
Alega que, mesmo após a transferência dos cursos para a UVA, a autora não demonstrou qualquer tentativa de contato para requerer a expedição do diploma, apesar da ampla publicidade acerca do descredenciamento e transferência.
Argumenta que não cabe à UVA ser responsabilizada por uma situação que foi provocada pela própria autora, sendo evidente que não houve qualquer falha na prestação de serviço.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da prejudicial e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 159817351/159817359.
Réplica de índex 162069275 à contestação da 3ª autora.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, pois instadas as partes a se manifestar em provas, informaram que não desejavam a produção de outras provas além das carreadas aos autos.
Após detida análise dos autos, assiste razão às Rés ao afirmarem a ocorrência da prescrição do direito de ação para expedição do diploma e condenação por danos morais, pois o artigo 27 do Código do Consumidor prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
No caso dos autos, a própria Autora afirma que teve ciência da falha em dezembro de 2004, quando houve a colação de grau, passando a fluir, a partir de então, o prazo de prescrição de que trata o referido dispositivo legal.
Por não existir prova de alegada negativa de expedição do diploma, o que poderia ter interrompido o prazo prescricional, o prazo começa a fluir com a data da conclusão do curso, sendo esta a data considerada como ciência inequívoca da autora quanto à expedição do diploma.
A ação, contudo, somente foi ajuizada em 12/04/2023, seu seja, quase vinte anos após a colação, caso em que manifesta a ocorrência da prescrição.
Consoante decidiu este E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO NA UNIVERSIDADE GAMA FILHO, TENDO COLADO GRAU EM 16/03/1999, COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM JUNHO/2009.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2014.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
CDC.
NÃO HAVENDO PROVA DA NEGATIVA DA EXPEDIÇÃO, APLICA-SE A DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO COMO SENDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0105052-89.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 24/02/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, pela prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça (índex 54742803).
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:19
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:30
Outras Decisões
-
19/05/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:37
Outras Decisões
-
17/04/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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