TJRJ - 0026705-39.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:13
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:34
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c danos materiais c/c danos morais ajuizada por NIVALDO SANTOS DE JESUS em face de MAXX CLUBE DE BENEFICIO DO BRASIL.
Narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Toyota/Corolla, cor Preta, 2009, de placa LKZ 3481, e que possuía seguro com a ré desde 29 de novembro de 2017.
Em 07/05/2018, por volta das 3h e 33min, o autor sofreu um acidente, resultando em perda total do veículo.
Alega que, dois dias após o acidente, informou a ré e forneceu todos os documentos necessários para a requisição do seguro.
Contudo, em 05/06/2018 e 11/06/2018, o autor recebeu telegrama e e-mail informando que não haveria cobertura da perda total devido a supostos problemas de trânsito, o que o autor contesta, afirmando que a finalidade da ré é segurar o veículo de qualquer acidente, pelo qual ele paga.
O autor aduz que o veículo permanece inutilizado e que continua efetuando os pagamentos do seguro.
O autor refuta a alegação da ré de excesso de velocidade, mencionando que o BRAT não cita tal infração e que estava fugindo de um assalto.
Argumenta que existe um decreto que libera o avanço de sinal das 22h às 6h da manhã em áreas de risco.
Alega ainda que a ré informou que o veículo estava com a circulação vedada, mas que a transferência foi dificultada por problemas com a concessionária e que o DUDA de transferência foi pago em dezembro de 2017.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.612,98 a título de danos materiais (referente à tabela FIPE ou orçamento de conserto), e R$ 12.000,00 a título de danos morais, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, além da concessão da gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 56/77) na qual alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que os documentos apresentados (cópia da carteira de trabalho sem data e um único extrato de conta-corrente) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, requerendo a juntada da cópia atualizada do CNIS e dos três últimos extratos de Imposto de Renda.
No mérito, sustenta que o contrato celebrado não se trata de seguro, mas sim de adesão a uma associação civil sem fins lucrativos que oferece proteção veicular por meio de rateio dos prejuízos entre os associados, regida por regulamento.
Alega que o autor tomou ciência do regulamento no ato da assinatura da proposta de admissão.
A ré afirma que o condutor do veículo do autor confessou ter agido sem cautela, acelerado ao trafegar pelo cruzamento e não ter obedecido à placa de PARE, assumindo o risco de atingir o resultado danoso.
Ressalta que o condutor afirmou estar a 100km/h em uma via local, onde a velocidade máxima permitida é de 30km/h.
A ré argumenta que o condutor do veículo do autor, MARCUS VINICIUS LOURENO DE SOUZA, ultrapassou o cruzamento sem observar a placa de PARE, cominando em infração gravíssima (Art. 208 do CTB), além de não observar o dever de cuidado (Art. 28 do CTB) e dirigir acima da velocidade permitida, o que contraria as cláusulas 4.2.2 d , e e g do regulamento.
A ré também alega que o veículo não estava no nome do autor junto ao Detran e com a informação VEDADA A CIRCULAÇÃO , o que corrobora a negativa de indenização.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O autor apresentou réplica (fl. 219/222), impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando os termos da inicial.
Afirmou que a ré mascara uma relação de consumo como contrato de seguro e que o acidente ocorreu devido ao medo do autor diante de uma tentativa de assalto.
As partes manifestaram-se sobre as provas a serem produzidas (fl. 233 e 235).
A ré juntou links de vídeos e áudios de entrevistas (fl. 246 e 248).
Foi determinada a produção de prova pericial (fl. 238), e o perito do juízo, GILBERTO ARRUDA MOUREN, apresentou seu laudo técnico (fl. 260), com esclarecimentos adicionais (fl. 313, 344 e 371).
O perito concluiu que o veículo do autor (V2) colidiu de frente com o veículo de terceiro (V1) no cruzamento da Rua Maravilha com a Estrada do Realengo, na trajetória de fuga adotada pelo condutor do veículo V2, evitando uma tentativa de assalto.
Afirmou que o V1 vinha de via preferencial e o V2 de via secundária.
A parte autora impugnou o laudo pericial (fl. 321, 356), alegando que o perito não avaliou a perda total do veículo e que a análise da culpabilidade em acidente de trânsito compete à justiça criminal.
A parte ré também impugnou o laudo pericial (fl. 292 e 326), reiterando que o perito não permitiu a participação de seu assistente técnico e não fez a perícia no veículo.
Sustentou que o laudo do perito confirma a culpabilidade do condutor do veículo do autor, que agiu com imprudência e em velocidade excessiva (100km/h em via de 40km/h), o que, de acordo com o regulamento da associação, afasta a cobertura.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/12/2024, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvido o informante Marcus Vinícius Lourenço de Souza.
Foi deferido o acautelamento de um pen drive com as mídias (fl. 528).
A parte Ré apresentou alegações finais à fl. 534.
A ré reiterou a tese de que o condutor do veículo do autor agiu com culpa grave, agravando o risco e, portanto, não caberia a indenização, conforme o regulamento da associação e a jurisprudência do STJ. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
A parte ré alegou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois não juntou cópia atualizada do CNIS, nem os três últimos extratos de imposto de renda, e que a cópia da carteira de trabalho é insuficiente para provar o desemprego ou a hipossuficiência.
Contudo o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência na inicial.
A ré, por sua vez, não trouxe elementos aptos a ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, como a comprovação de renda ou patrimônio significativos do autor.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central cinge-se em verificar se a ré, MAXX CLUBE DE BENEFICIO DO BRASIL, deve indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda total do veículo em acidente de trânsito, à luz do contrato de proteção veicular e das circunstâncias do evento.
A ré argumenta que se trata de uma associação de proteção veicular e não de uma seguradora, e que o regulamento prevê a exclusão da cobertura em caso de inobservância das normas de trânsito, o que teria ocorrido em razão da culpa do condutor do veículo do autor.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Embora a ré se apresente como uma associação de benefícios e não uma seguradora, a sua atividade de oferecer proteção veicular aos seus associados, mediante o pagamento de mensalidades para o rateio de prejuízos em caso de sinistro, possui características de contrato de seguro, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre associações de proteção veicular e seus associados, em razão da natureza securitária da atividade e da vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência do autor e a natureza do serviço prestado pela ré.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar a existência do contrato de proteção veicular e o sinistro, o que fez através do contrato de proteção veicular e do BRAT acostados aos autos.
Por outro lado, cabia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a excludente de responsabilidade em razão da culpa do condutor.
A ré alega que a cobertura não é devida devido à suposta alta velocidade e desrespeito às regras de trânsito por parte do condutor do veículo do autor.
Contudo, o autor apresentou o BRAT que não cita excesso de velocidade ou avanço de sinal, e alegou que o condutor estava fugindo de um assalto.
O laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, concluiu que as colisões ocorreram na trajetória de fuga adotada pelo condutor do veículo do autor, evitando com sucesso uma tentativa de assalto.
Embora o perito tenha mencionado que o veículo do autor vinha de uma via secundária e o de terceiro de uma via preferencial, a conclusão principal do laudo aponta para a fuga do assalto como causa determinante do acidente.
A versão da ré de que o condutor confessou estar a 100km/h e não viu o outro veículo e que as imagens da câmera de segurança não mostram a tentativa de assalto não é suficiente para afastar a responsabilidade, especialmente considerando a natureza da relação consumerista e a conclusão do perito judicial.
A alegação de que o veículo estava com a circulação vedada também não se sustenta, uma vez que a própria ré não se recusou a receber os pagamentos, o que demonstra tacitamente que o veículo estava qualificado e segurado.
A tese de que o autor teria agravado o risco por emprestar o veículo a terceiro que agiu com culpa grave é igualmente afastada.
O entendimento jurisprudencial do STJ em casos de embriaguez ao volante (citado pela ré) não se aplica integralmente ao presente caso, que envolve uma fuga de assalto.
Embora a ré alegue que a conduta do motorista do autor foi imprudente, a circunstância de uma tentativa de assalto configura um evento externo e imprevisível que afasta a culpa exclusiva do condutor, conforme já reconhecido no laudo pericial.
A conduta do motorista, de tentar evadir-se de uma situação de perigo iminente, é compreensível e não pode ser equiparada a um agravamento intencional do risco.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da ré resta caracterizada, uma vez que se recusou a cumprir com a cobertura contratada, mesmo com o autor mantendo os pagamentos em dia e diante de um evento que se enquadra nas circunstâncias de proteção veicular.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o valor integral do veículo conforme a tabela FIPE ou o valor do orçamento de conserto no importe de R$ 45.612,98.
A ré impugnou esse valor e solicitou perícia para apurar os danos.
O laudo pericial do juízo não estimou a velocidade dos veículos nem avaliou a perda total, porém, o orçamento de conserto apresentado pelo autor (ID 50) e não desconstituído pela ré, que se limitou a impugná-lo sem apresentar contraprova robusta, demonstra um prejuízo significativo.
A perda total do veículo é evidenciada pela gravidade do acidente.
Considerando o orçamento de R$ 45.612,98, o qual não foi efetivamente refutado por perícia específica da ré, e o tempo que o autor ficou sem a utilização do veículo, entendo ser o valor razoável para a reparação do dano material.
No que tange aos danos morais, estes restaram configurados.
A conduta da ré, ao negar a cobertura de forma injustificada, causando a privação do uso do veículo por mais de um ano, gerou angústia, desespero e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável à espécie, pois o autor teve que despender tempo e esforço consideráveis na tentativa de resolver um problema que foi criado pela inércia da ré.
Essa privação do tempo do consumidor, aliada à frustração da expectativa de ter seu bem protegido, configura o dano moral.
Os danos morais, quando configurados, devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento do autor, a condição socioeconômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 45.612,98(quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais.
Sobre este valor incidirá: i) Atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (07/05/2018 - Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024); ii) Juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC - IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente na forma do subitem a , a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o efetivo pagamento.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação destes juros de mora observarão o que vier a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 406, § 2º, do Código Civil.
Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, ou em caso de inviabilidade prática de seu cálculo no caso concreto, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Sobre este valor incidirá: i) Atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento - Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024); ii) Juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC - IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente na forma do subitem a , a contar do evento danoso (07/05/2018 - Súmula 54/STJ) até o efetivo pagamento.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação destes juros de mora observarão o que vier a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 406, § 2º, do Código Civil.
Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, ou em caso de inviabilidade prática de seu cálculo no caso concreto, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) Confirmo a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 12:07
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:23
Conclusão
-
03/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:00
Remessa
-
29/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:34
Conclusão
-
29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:32
Juntada de documento
-
04/12/2024 18:54
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:05
Documento
-
21/11/2024 15:04
Juntada de petição
-
14/11/2024 21:21
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:43
Expedição de documento
-
07/11/2024 10:43
Audiência
-
07/11/2024 10:19
Expedição de documento
-
04/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:14
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:24
Conclusão
-
04/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:16
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:52
Conclusão
-
11/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:48
Juntada de documento
-
09/04/2024 14:47
Juntada de documento
-
23/01/2024 10:02
Expedição de documento
-
22/12/2023 16:11
Expedição de documento
-
14/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:55
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:28
Conclusão
-
29/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 23:36
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:42
Conclusão
-
08/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:59
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:58
Conclusão
-
30/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:21
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:09
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:50
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:52
Conclusão
-
05/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:14
Juntada de petição
-
18/08/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 22:42
Juntada de petição
-
23/06/2021 18:36
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:04
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:59
Conclusão
-
16/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:11
Juntada de petição
-
28/01/2021 22:29
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:41
Expedição de documento
-
18/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:30
Juntada de documento
-
02/12/2020 15:42
Conclusão
-
02/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:17
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:14
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:33
Juntada de petição
-
28/09/2020 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 14:14
Conclusão
-
15/09/2020 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 22:02
Juntada de petição
-
15/07/2020 22:25
Juntada de petição
-
28/06/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 21:54
Juntada de petição
-
16/01/2020 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 00:39
Juntada de petição
-
03/10/2019 11:40
Documento
-
30/07/2019 12:55
Expedição de documento
-
26/07/2019 14:52
Expedição de documento
-
25/07/2019 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 13:51
Conclusão
-
15/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2019 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009641-98.2024.8.19.0023
Manoela de Moraes Venancio
Lucas Carregosa Pereira
Advogado: Reinaldo Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 00:00
Processo nº 0015465-74.2022.8.19.0066
Claudio da Cunha Gonzaga
Condominio do Edificio Village Sul Ii
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 00:00
Processo nº 0802279-62.2023.8.19.0050
Tais Matheus Faria
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 15:00
Processo nº 0841172-45.2023.8.19.0205
Monique Barros Teixeira
Roberta Rodrigues Valle Teixeira
Advogado: Renata Ferreira Caetano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 10:37
Processo nº 0028798-40.2017.8.19.0205
Condominio Park Riviera do Sol
Veronica Machado da Silva
Advogado: Eduardo Ferreira Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00