TJRJ - 0009641-98.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:46
Retificação de Classe Processual
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14/07/2025 09:56
Juntada de petição
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10/07/2025 11:43
Juntada de petição
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03/07/2025 20:50
Juntada de petição
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03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do requerimento da vítima de prorrogação das medidas protetivas, conforme fls. 116-117, acolho a manifestação do MP, fl. 123, e DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas já deferidas (de proibição aproximação e de contato).
Intime-se o requerido para o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas, na forma do art. 22, III, a e b , da Lei 11.340/06.
A intimação do requerido deverá ser feita, preferencialmente, de forma pessoal, de forma que não haja qualquer dúvida acerca do cumprimento do mandado e respectiva ciência da MPU deferida, inclusive com a possibilidade de prisão na hipótese de descumprimento.
Faça-se constar do mandado de intimação do requerido que o Sr.
OJA, quando da intimação do requerido, deverá certificar o número do seu CPF.
COM ESTA INFORMAÇÃO (CPF DO REQUERIDO), VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA CADASTRO DA MEDIDA NO BNMP.
Notifique-se a vítima, devendo ser esclarecido que, decorridos 180 dias do deferimento das medidas (data desta decisão), esta deverá se manifestar, expressamente, em 10 dias, sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, para reavaliação por este juízo, devendo informar, inclusive, acerca da existência de qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente, comunicando ao Juízo da Violência Doméstica, sob pena de revogação e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
FAÇA-SE CONSTAR DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM DESTAQUE, O PRAZO DE REAVALIAÇÃO, BEM COMO QUE A REQUERENTE DEVERÁ SE MANIFESTAR NOS AUTOS ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA COM ATUAÇÃO PELAS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ANOTANDO-SE QUE ESTA PODERÁ SER CONTATADA POR MEIO DO APLICATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU E-MAIL [email protected], OU EM ATENDIMENTO PRESENCIAL NA SEDE SITUADA NO FÓRUM DE ITABORAÍ.
Na mesma oportunidade, intime-se a vítima sobre a possibilidade de acesso aos serviços prestados pela rede municipal de apoio às vítimas de violência doméstica, como CREAS e CEAM, bem como, em havendo interesse, que deverá comparecer em cartório para o seu encaminhamento, por ofício, nos termos previstos no art. 1º da Recomendação 116/2021do CNJ.
Anote-se, ainda, que a vítima deverá ser cientificada de que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha, pelo WhatsApp 21 99139-0728 e telefone 21 97883-7923 ou e-mail [email protected], caso se sinta em nova situação de violência.
A notificação da vítima deverá ser feita, preferencialmente por meios eletrônicos, conforme disposto no artigo 4º, § 3º da Lei nº 14.022.
Não sendo possível por esses meios, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal, devendo constar nos mandados a observação de que se trata de medida urgente e, por isso, a diligência deverá ser cumprida com urgência.
Expeçam-se mandados de intimação e notificação.
Dê-se ciência ao MP. -
09/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 14:28
Conclusão
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09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:45
Conclusão
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30/04/2025 23:48
Juntada de petição
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:33
Juntada de petição
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29/04/2025 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/04/2025 16:17
Juntada de petição
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29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:58
Documento
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29/04/2025 03:47
Documento
-
28/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:03
Conclusão
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28/04/2025 15:03
Medida protetiva
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25/04/2025 12:36
Juntada de petição
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19/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:55
Juntada de petição
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10/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:17
Conclusão
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09/01/2025 15:29
Juntada de petição
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02/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:26
Juntada de petição
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28/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:00
Conclusão
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18/10/2024 16:00
Desacolhida de Prisão Preventiva
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11/10/2024 19:52
Juntada de petição
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10/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 23:09
Juntada de petição
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09/10/2024 23:09
Juntada de petição
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09/10/2024 23:09
Juntada de petição
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27/09/2024 14:50
Conclusão
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27/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:50
Juntada de petição
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24/09/2024 11:41
Juntada de petição
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16/08/2024 19:34
Conclusão
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16/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:49
Juntada de petição
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12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:13
Documento
-
06/08/2024 20:13
Documento
-
06/08/2024 20:13
Documento
-
09/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:01
Juntada de documento
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08/07/2024 15:24
Conclusão
-
08/07/2024 15:24
Medida protetiva
-
08/07/2024 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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