TJRJ - 0924384-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:49
Documento
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15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0924384-91.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0924384-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01122692 APELANTE: ELIO FERNANDES DA GAMA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Demanda proposta por autor que alega ter sido eliminado do concurso para Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2014, vindo a ser reintegrado no certame em 2021, por força de decisão judicial.2.
Pedido de concessão de efeitos retroativos à posse no cargo que ocupa,para fins de contagem de tempo de serviço e para promoção a Cabo da PMERJ a contar de 07/03/2020,bem como para que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças salariaise demais vantagens pecuniárias devidas no período de 23/06/2014 a 15/06/2021.3.
Nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória.
Entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 724.347.4.Recorrente eliminado do certame com base em expressa previsão do edital, não configurando arbitrariedade flagrante o fato de ter sido seu direito à nomeação reconhecido por decisão judicial, de forma ajustificar a indenização postulada.5.
A percepção de vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a eliminação do candidato por ato administrativo e sua posterior nomeação decorrente de ordem judicial não gera ao candidato o direito à remuneração retroativa.6.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento no julgamento do Tema 454, no sentido de que, verbis, "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido,a tempo e modo, a nomeação."7.
Sentença que se mantém.
Precedentes desta Corte.8.
Desprovimento do recurso Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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21/06/2025 13:25
Documento
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18/06/2025 20:44
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 12:51
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:15
Pedido de inclusão
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21/01/2025 11:21
Conclusão
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10/01/2025 12:26
Documento
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07/01/2025 13:52
Confirmada
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15/12/2024 22:19
Mero expediente
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:07
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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10/12/2024 08:31
Remessa
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09/12/2024 19:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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