TJRJ - 0807607-36.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807607-36.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RODRIGO MARTINS DA SILVA em face deBANCO BRADESCO S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que entrou em contato com a parte autora, requerendo a contratação de empréstimo consignado – contudo, aduz que foi levada a erro, uma vez que a contratação efetivada foi referente a "cartão de crédito consignado”, a qual jamais foi pretendida.
Requer, assim, além da devolução dos descontos indevidos referente à contratação não desejada, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 28562130 a 28562135.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao id. 85763793.
A parte autora interpôs agravo de instrumento da aludida decisão (0093335-68.2023.8.19.0000), o qual foi provido (como aponta o documento de id. 102441151).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 136147316, com documentos (ids. 136147323 a 136147326).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua peça defensiva (id. 168846458).
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 1685546458).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que há responsabilidade objetiva da ré no tocante à contratação referente a cartão de crédito consignado, uma vez que se trata de modalidade diferente da inicialmente pretendida (empréstimo consignado).
Primeiramente, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, analisados os elementos de prova disponibilizados nos autos, chega-se à conclusão de que a modalidade da contratação impugnada foi regular, uma vez que se deve considerar que a parte autora possuía prévio conhecimento da efetiva contratação.
Afinal, como mencionado pela ré em sua contestação, “(...) em momento algum a parte Autora realizou empréstimo no cartão” (id. 136147316, pág. 5), o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais.
Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Intento recursal, pretendendo a procedência dos pedidos iniciais. 2.
Relação de consumo que não dispensa a demonstração de prova mínima do direito autoral. 3.
Embora a apelante afirme que o objeto desta demanda é a RMCe não os empréstimos, a leitura da petição inicial deixa claro que a parte autora questiona o EMPRÉSTIMOSOBRE A RMC, o que, no caso, se refere à contratação de cartão de crédito consignado 4.
Contrato, não impugnado, que possui termos claros, constando autorização para desconto mensal na remuneração do consumidor do valor correspondente à fatura do cartão. 5.
Acervo probatório que não indica o alegado desconhecimento dos termos contratuais ou fraude.
Cartão de crédito utilizado para outras compras. 6.
Improcedência dos pedidos autorais que se impunha, ante a inexistência de abusividade na contratação e inocorrência de ato ilícito, que pudesse configurar falha na prestação dos serviços do apelado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.”(0813897-78.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimoconsignado com reserva de margem consignável (RMC) atrelado a cartão de crédito, alegando ausência de consentimento e falha no dever de informação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora reconheceu a assinatura do contrato e utilizou o cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de informação pela instituição financeira quanto à natureza do contrato firmado, de modo a justificar a declaração de nulidade do negócio e eventual condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4.
Ainda que vigente a proteção ao consumidor, incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 5.
A autora reconheceu ter assinado o contrato e utilizou o cartão de crédito atrelado ao empréstimopara realizar diversas compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado. 6.
Não se verificam vícios na contratação nem conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que, havendo assinatura contratual e utilização do cartão, presume-se o conhecimento e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, não sendo possível acolher a tese de vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.” (0819131-86.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 18/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:12
Juntada de petição
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22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *00.***.*55-65 (AUTOR).
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20/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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