TJRJ - 0804318-98.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:11
Declarada incompetência
-
03/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DIONE VIEIRA FERNANDESpropôs ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, dizendo que é beneficiária de plano coletivo por adesão desde 15/08/2015, e foi diagnosticada com cardiopatia grave, portadora de prótese biológica mitral, sofrendo de hipertensão pulmonar importante.
Alega que recebeu uma mensagem da 1ª ré, via WhatsApp, informando que o contrato estava sendo encerrado porque a Autora não residia na região Serrana.
Todavia, a portabilidade implicaria na perda da carência, o que poderia interromper seus tratamentos.
PUGNApela tutela de urgência para suspensão dos efeitos do cancelamento do contrato, que deve ser reativado, sem carência e com todos os benefícios existentes.
PEDE: a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de R$ 10.000,00, para compensar os danos morais.
Deferidas a gratuidade de justiça e tutela de urgência no id. 57421047.
CONTESTAÇÃOde UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDAno id. 60708019, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a exclusão da autora se deu por determinação da corré.
Alega que o contrato coletivo por adesão prevê a possibilidade de rescisão entre a operadora e a administradora, desde que vigente há mais de 12 meses, observado o prazo de 60 dias de notificação prévia.
Sustenta que os requisitos foram observados e cumpriu seu dever de comunicar previamente a denúncia do contrato, cabendo à corré o dever de comunicação aos usuários sobre o encerramento, facultando a migração para plano individual sem necessidade de carência.
Entende que não praticou ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
CONTESTAÇÃOde QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no id. 61272272, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que a proposta foi cancelada a pedido da operadora de saúde.
No mérito, diz que o contrato foi encerrado em 20/04/2023, a pedido da UNIMED NOVA FRIBURGO, e a cobertura mantida até o dia 09/05/2023.
Salienta que o contrato, após 12 meses, pode ser denunciado imotivadamente a pedido de qualquer contratante.
O cancelamento foi legítimo, não havendo que se falar em abusividade, sendo impossível a manutenção do contrato.
Ressalta que providenciou a notificação da autora por e-mail, esclarecendo que poderia solicitar portabilidade de carências em até 60 dias a partir do cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 84123973.
As rés não quiseram produzir outras provas (id. 106291442e 136621016).A autora requereu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das rés (id.107488018).
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação do despacho do id. 133591986.
Decisão saneadora no ID. 172836653, sem inversão do ônus da prova, cuja preclusão foi certificada no id. 184833755. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
A PRELIMINAR deduzida pela QUALICORP deve ser rejeitada, uma vez que a administradora de plano de saúde tem responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação, até porque o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários, conforme entendimento consolidado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No MÉRITO, as partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo.
Não há controvérsia acerca da data em que os efeitos do cancelamento se consolidaram em desfavor da autora, ou seja, dia 09/05/23.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
No caso concreto, verifica-se que um dos requisitos não foi atendido pela administradora do plano de saúde, especialmente no que tange ao prazo do aviso prévio.
Com efeito, A UNIMED notificou a QUALICORP acerca da rescisão do contrato, em 20/04/23.
Todavia, a QUALICORP não logrou comprovar a notificação da autora no prazo legal.
Afinal, o e-mail de notificação foi encaminhado no dia 29/03/23 (id. 61272283), ou seja, descumprindo os 60 dias exigidos pela Resolução Normativa, considerando-se que o contrato da autora deixou de gerar efeitos a partir do dia 09/05/23.
Ademais, há circunstância específica que impede a rescisão unilateral, pois a autora é portadora de doença grave (cardiopatia grave, prótese biológica mitral e hipertensão pulmonar importante), devendo-se assegurar a continuidade de seus tratamentos, conforme consolidada jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Por fim, o Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. À míngua de definições específicas acerca dessas condições, ou seja, “usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”, há de se adotar, por analogia, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que trata do Imposto de Renda: “Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”.
Portanto, a obrigação de fazer pretendida, ou seja, que as rés restabeleçam o contrato, sem carência e com todos os benefícios existentes, deve ser provida.
Com relação à compensação por dano imaterial, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade da autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado o serviço, mormente pelo fato de a autora manter perene necessidade de acompanhamento contínuo para melhora de sua qualidade de vida.
Nesta toada, reputo razoável a fixação de R$ 6.000,00, para compensar os danos morais.
Nesse sentido, veja a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. 1.
Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que condenou a Qualicorp ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de plano de saúde coletivo, interrompendo tratamento multidisciplinar necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a Unimed Petrópolis foi eximida de responsabilidade. 2.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608/STJ. 3.
Cadeia de Consumo.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - atual art. 23 da Resolução Normativa n° 557/2022. 5.
Beneficiário que estava em pleno tratamento multidisciplinar.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Impossibilidade de interrupção.
Art. 1.º, III, CRFB.
Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 6.
O cancelamento sem prévia notificação e a suspensão do tratamento configuram dano moral, dado o impacto direto sobre o desenvolvimento do autor, menor e portador de TEA. 7.
Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial.
Súmula 339 do TJRJ. 8.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização, arbitrado pela sentença, em R$ 6.000,00 (seis reais), deve ser mantido, dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Jurisprudência em hipóteses similares. 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 25. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1762230/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi. 11.
Desprovimento dos recursos. (0809214-45.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência do id 57421047, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:53
Desentranhado o documento
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22/01/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DIONE VIEIRA FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:46
Declarada incompetência
-
17/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DIONE VIEIRA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:33
Juntada de carta
-
24/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:09
Juntada de carta
-
03/10/2023 10:08
Juntada de carta
-
20/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DIONE VIEIRA FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:34
Juntada de carta
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONE VIEIRA FERNANDES - CPF: *14.***.*80-64 (AUTOR).
-
08/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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