TJRJ - 0805912-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805912-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Cláudia de Oliveira Santos, em face de Latam Airlines GROUP S/A.
A parte autora alega que: comprou passagem aérea ida e volta com a ré para participar de campeonato esportivo em Brasília; no voo de retorno, foi impedida de embarcar devido a overbooking; recebeu apenas um voucher de hotel e foi realocada para voo no dia seguinte; tinha compromisso de trabalho no dia seguinte (segunda-feira) e alega que foi demitida posteriormente em razão da ausência; sustenta descumprimento contratual, falha na prestação de serviço e violação do Código de Defesa do Consumidor.
Contestação da parte ré index.146062046.
No mérito, aduz que: reconhece o overbooking, mas alega que é prática comum e regulamentada pela ANAC; sustenta que prestou a devida assistência (reacomodação, alimentação, hospedagem); defende que não houve ato ilícito nem dano moral, e que eventuais transtornos são mero aborrecimento; alega ausência de prova do dano moral e requer improcedência da ação.
Réplica, index.170393740.
A parte Autora rebateu os argumentos da ré, destacando que: a assistência não foi completa, tendo recebido apenas o hotel; reitera que não recebeu a compensação prevista na Resolução 400 da ANAC; destaca que o overbooking, embora regulamentado, não isenta a responsabilidade da empresa pelos danos causados; defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, agravado pela demissão após o evento.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requer julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requer a juntada aos autos de provas documentais suplementares (bilhete de passagem e voucher de hospedagem), bem como adiciona link para vídeo que foi apresentado na exordial e que não pôde ser acessado. É o relatório.
Decido.
O art. 352 do CPC estabelece que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documento novo quando requereu provas, ao passo que acerca deste ofereço contraditório para a parte ré.
Determino que a parte autora transforme o hiperlink e o QR CODE apresentados, em mídia física, e no prazo de 15 dias úteis apresente os arquivos em cartório para apreensão física.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *21.***.*71-52 (AUTOR).
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29/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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