TJRJ - 0802729-52.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0802729-52.2024.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A Traga a parte Autora planilha discriminada de débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802729-52.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sob alegação de ausência de relação jurídica contratual entre as partes e cobranças mensais indevidas.
Requer tutela de urgência para suspender as cobranças mensais.
Pede ainda a declaração de nulidade do contrato; o cancelamento do débito decorrente; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e reparação por danos morais.
Decisão (ID 106798673) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e defere a tutela de urgência.
Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 114148740).
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, refuta as alegações autorais, ressaltando ausência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora.
Pede o acolhimento da questão preliminar, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 133979412), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Intimadas em provas (ID 137188980), ambas as partes manifestaram-se, de modo que a parte autora protestou pela produção de prova pericial, e a parte ré requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora (ID 159831568) rejeitou a preliminar suscitada, fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação, indeferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova oral requerida pela parte ré e deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Decisão (ID 174679628) homologa os honorários periciais e determina a intimação do perito judicial para iniciar os trabalhos.
Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 193366840), sem impugnação das partes. É o relatório.
Decido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na regularidade das cobranças oriundas do contrato.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a regularidade da contratação, o qual livre e conscientemente contraiu os empréstimos objeto da lide.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos no ID nº 193366840, restando concluído que: “(...) (...)” Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não impugnou expressamente o trabalho apresentado.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo o contrato ser cancelado e as cobranças dele oriundas também.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de cancelar os contratos objetos da lide e as cobranças dele oriundas, além de condenar o réu ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Condeno ainda a parte Ré a restituir todos os valores descontados indevidamente na forma simples.
Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta os valores dos contratos questionados, autorizo desde já a sua compensação.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela Lei 14905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:53
Expedição de Ofício.
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24/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*44-00 (AUTOR).
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13/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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