TJRJ - 0835708-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835708-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CASANOVA MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por MANOEL CASANOVA MACHADO em face de BANCO BMG S.A, ao argumento de que contratou um empréstimo consignado junto ao réu.
Relata descobriu que os descontos mensais referentes ao RMC se estenderam de 2018 a 2023, alcançando o montante de R$ 2.902,71.
Que não teve informação clara acerca dos descontos.
Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos a título de RMC.
A título de provimento final, requer restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos relacionados ao contrato objeto da lide; indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi indeferida.
Contestação no id 128998631, na qual argui prescrição e decadência e impugna o valor da causa.
Sustenta que o autor contratou cartão de crédito consignado e teve ciência das cláusulas e autorizou a liberação de um saque de R$ 1.190,00.
Que, com a contratação de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha de pagamento, ficando a cargo da parte realizar o pagamento do restante da fatura.
Que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Aponta inexistência de falha na sua prestação de serviço, já que agiu no exercício regular do seu direito.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta Réplica nos autos.
Não foram requeridas outras provas. É o Relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
As prejudiciais arguidas devem ser rejeitadas, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, eis que o autor teve pleno conhecimento do contrato quando da sua assinatura.
Contudo, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas mais elevadas do mercado, inerentes a esta modalidade de crédito.
A experiência comum, revela que, por meio do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, instituições financeiras têm concedido crédito a consumidores por meio tanto de "saques" autorizados quanto de compras em estabelecimentos e, com isso, ocorre uma "eternização da dívida", por meio da consignação em folha do pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e da manutenção do saldo devedor remanescente no denominado "crédito rotativo".
Deve ser afastado o argumento de que o autor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada, muito mais vantajosa ao consumidor, por terem os mais baixos juros dentre os produtos fornecidos por instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido.
Trata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V).
Nas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana.
Deste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
No caso dos autos, o contrato não informa o valor das prestações mensais, tampouco a quantidade de parcelas a serem pagas pelo empréstimos consignado, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do negócio estabelecido, vez que não comprovou que o demandante tinha ciência de que a contratação de um empréstimo tornar-se-ia uma dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a juros de mora superiores.
O simples fato de que o consumidor procurou o réu para receber uma modalidade de crédito com os mais baixos juros de mercado, mas sai com um contrato em que lhe são cobrados os mais elevados revela vantagem manifestamente abusiva em favor do fornecedor de serviços, sendo, pois, nulas de pleno direito as cláusulas que impuseram tal estado de coisas.
Assim, reconhecida a abusividade dos descontos, devem ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, faz jus o autor à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência ao autor, com abalo psicológico.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) Pagar ao autor, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seu contracheque, nos termos do decidido na próxima alínea, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; III) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo a parte ré aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL CASANOVA MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:14
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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