TJRJ - 0838358-66.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838358-66.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS SERGIO FARIA, MARIA LUCIA DA SILVA FARIA RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LUIS SERGIO FARIA e MARIA LUCIA DA SILVA FARIA em face de BÚZIOS FRACIONAL RESORT, BREEZES BÚZIOS RESORT e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em que sustentam que, em 30 de janeiro de 2021, hospedaram-se no Búzios Resort.
Dizem que, no dia seguinte, durante o café da manhã, o 1º Autor foi abordado por um funcionário do Resort, que ofereceu a oportunidade da compra da cota compartilhada.
Narram que o vendedor da empresa Ré informou que, ao efetuar a compra de uma cota parte do resort, o Autor seria coproprietário do Resort e teria 14 dias de uso do resort durante o ano, não especificando datas , e ainda, que poderiam se hospedar em qualquer outro hotel ou resort pertencente ao WAM Group.
Afirmam que para o caso de uso do Búzios Resort não haveria nenhum custo, no entanto, caso utilizassem outro resort ou hotel do grupo, os Autores teriam um valor diferenciado.
Contam que firmaram o contrato e efetuaram o pagamento do valor de R$ 3.015,00.
Sustentam que, no dia 21 de fevereiro de 2022, solicitaram o cancelamento, uma vez que não conseguiram usufruir do serviço.
Asseveram que a Ré informou que deveriam aguardar 90 dias para que a iniciasse a devolução das parcelas pagas em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo que, além da retenção do valor de entrada, haveria, também, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas já pagas a título de multa rescisória.
Destacam que, mesmo entrando em contato com a ré, não obtiveram resposta.
Requer a tutela antecipada para que haja o imediato cancelamento do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel do time sharing.
No mérito, postula a declaração da resolução do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação dos réus BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A eW 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em que arguiram incompetência do juízo.
No mérito, sustentam regularidade na publicidade e contratação.
Afirma que a rescisão deve observar os moldes do contrato, com retenção de 25% dos valores pagos.
Salientam que o contrato prevê o pagamento a título de taxa de fruição do imóvel, a partir de sua imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel.
Destacam que não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Contestação do réu CONDOMÍNIO BREEZES BUZIOS RESORT em que arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar suscitada.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foropara julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes.
No caso, considerando se tratar de cláusula aposta em contrato de adesão que poderá dificultar o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, entendo pelo seu afastamento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, não pode ser acolhida, considerando que, nas relações de consumo, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, vigora a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam a mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos.
O artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.078/90, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devam responder solidariamente pela reparação.
Logo, considerando-se que as rés integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o autor, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços do réu, e este último, na qualidade de prestador de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação as regras protetivas da Lei nº 8078/90.
Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei nº. 8.078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. É assente que os princípios informadores da tutela protetiva consagrada na Lei nº. 8.078/90 não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº. 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Analisando os autos, não há comprovação efetiva de vício de consentimento na contratação, não havendo provas de que os autores tenham sido ludibriados ou induzidos a erro, apesar da alegação da técnica de venda utilizada, denominada emocional, ou marketing agressivo.
Assim, não é possível a anulação do contrato por eventual vício na contratação ou nulidade de suas cláusulas.
Também não há nos autos qualquer prova de que os réus prometeram à parte autora a reserva para as datas em que a mesma solicitou.
Assim, como não houve falha da empresa ré, a rescisão do contrato pode se dar, mas sem culpa do fornecedor.
Cabe analisar se é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelos autores, se é devida a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, bem como a verba compensatória, considerando que a rescisão do contrato não se deu por culpa da parte ré.
A jurisprudência do STJ entende que, no caso de desistência do comprador, pode o vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.
Portanto, o percentual de retenção de 25% estipulado na clausula 9, devido em favor da ré, configura-se razoável, no caso em exame, sendo adequado para possibilitar ao promitente vendedor o ressarcimento das despesas efetivadas com o negócio desfeito, na forma da jurisprudência do STJ.
No que diz respeito à comissão de corretagem, o STJ, quando do julgamento dos REsp nº 1.599.511-SP e REsp 1.551.956-SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e afetados sob o tema 938, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que esta esteja destacada no contrato.
Sendo assim, considerando que se tornou incontroverso que a rescisão contratual não se deu por culpa da parte ré e que se verifica que o valor da comissão de corretagem foi devidamente destacado no instrumento de promessa de compra e venda, os autores não fazem jus à sua restituição.
Por fim, inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que não se caracterizou a prática de ato ilícito pelos réus.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 - declarar a rescisão do contrato objeto da lide; 2 - determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela parte autora, bem como que do valor a ser restituído à parte autora seja descontada a quantia destinada à comissão de corretagem.
JULGO Improcedente o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios para cada patrono os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Outras Decisões
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27/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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