TJRJ - 0836969-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836969-22.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, dou-lhes provimento, uma vez que observado o erro material quanto a fundamentação do indeferimento, na decisão embargada.
A parte autora requer a expedição de RPV com valor acima do teto estabelecido, 20 salários mínimos, com fundamento no artigo 3°, V, da Lei 7.507,16.
Contudo, não merece prosperar tal pedido, ocorre que a Lei nº 7.507/2016, que dispõe sobre o limite para pagamento de obrigações de pequeno no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, passou a prever como teto 20 (vinte) salários-mínimos.
Ressalvou-se as execuções pendentes ao tempo da nova regra nos casos descritos nos incisos do art. 3º, dos quais merece destaque a hipótese em que o credor tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade ou esteja acometido por doença grave, aplicando-se o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Verifico que a presente execução foi proposta em 23/05/2024 e, portanto, não era preexistente ao tempo da edição da Lei nº 7.507/2016.
A despeito disso, o fato da autora possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, como previsto no inciso V do art. 3º, por si só, não basta para lhe assegurar a aplicação do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Exige-se, concomitantemente, o requisito da pendência da execução previsto no caput do referido dispositivo legal e o critério etário.
Findo os esclarecimentos, mantenho a decisão de indeferimento da expedição do RPV.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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