TJRJ - 0972688-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 20:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 20:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            31/07/2025 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0972688-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Tendo sido determinada a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da inicial, certo é que a mesma quedou-se inerte, conforme certificado no id. 204910226.
 
 Examinados, decido.
 
 Considerando que a parte autora não promoveu o andamento ao feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias, a situação de abandono é flagrante.
 
 Veja que é despiciendo realizar sua intimação pessoal, pois apenas tal exigência se materializa nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o seu parágrafo 1º.
 
 Neste sentido, o seguinte julgado deste E.
 
 TJRJ: 0828405-40.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação de usucapião ajuizada por parte assistida pela Defensoria Pública.
 
 Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não restou instruída por documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Prévia oportunização de emenda da inicial.
 
 Inércia da parte autora.
 
 Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
 
 O não atendimento da ordem de emenda à inicial pela autora enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, inaplicável, no caso, o artigo 485, § 1º, do CPC.
 
 Precedentes.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários.
 
 Ao trânsito, baixa e arquivo.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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                                            01/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:55 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            30/06/2025 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 15:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/04/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:43 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2024 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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