TJRJ - 0817663-38.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817663-38.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE RIBEIRO FERREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspensão das parcelas de empréstimo consignado realizadas em conta que recebe seu benefício previdenciário, as quais não reconhece, bem como abster-se de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que existe verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo, diante dos documentos juntados com a inicial.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que se discute nos autos a contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do suposto empréstimo, até porque se trata de verba alimentar.
Pelo exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIROo pedido para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente, até ulterior determinação deste Juízo.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da decisão.
Da mesma forma, quanto ao pedido de abstenção de negativação, entende-se que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Assim, DEFIRO, ainda, que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento da decisão.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
26/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDETE RIBEIRO FERREIRA - CPF: *05.***.*80-69 (AUTOR).
-
25/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801985-50.2025.8.19.0014
Vera Pereira da Silva Escocard
Esther Valadares de Oliveira
Advogado: Rosana Rangel Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 17:03
Processo nº 0811040-26.2023.8.19.0004
Willian Almeida de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 17:10
Processo nº 0034697-38.2016.8.19.0210
Andre Emilio Sampaio Fernandes,
Panamericano Administradora de Cartoes D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2016 00:00
Processo nº 0118670-33.2016.8.19.0001
Elaine Pereira
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Anderson Martis Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2021 00:00
Processo nº 0878081-48.2025.8.19.0001
Renato Cesar da Silva Botelho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Klarissa Azeredo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 17:46