TJRJ - 0846575-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO MASSUCHETO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0846575-59.2022.8.19.0001 AUTOR: JOSE GREGORIO MARQUES, MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: GILBERTO MASSUCHETO Trata-se de ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ GREGÓRIO MARQUES, MARCUS VINICIUS MORENOS MARQUES DE OLIVEIRA e MARCO TÚLIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA em face de GILBERTO MASSUCHETO.
Os autores alegam que celebraram contrato com a Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários – ABER.
Afirmam que ajuizaram ação coletiva 0025653-45.1994.4.02.5101 em nome da entidade, que figurou como substituta dos seus associados.
Obtiveram êxito em todas as fases do processo.
Um dos associados era o réu.
O réu, quando estava na iminência de receber o valor do precatório expedido, constituiu nova patrona e se negou a pagar os honorários contratuais devidos.
Pede o arbitramento de honorários e a condenação do réu a pagar o valor arbitrado.
Decisão de deferimento da tutela no ID 32122550.
Decretada a revelia do réu no ID 174531414.
Os autores requerem o julgamento dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento do mérito.
No caso, foi decretada a revelia do réu no ID 174531414.
A revelia, contudo, não produz seu efeito material (presunção de veracidade do afirmado na inicial) se as alegações da parte demandante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, como preceitua o artigo 345, IV, do CPC.
Os autores ajuizaram ação cujo polo ativo era composto pela própria entidade na qualidade de substituta processual dos seus associados.
Alegam que obtiveram êxito em todas as fases do processo e agora pretendem cobrar os honorários diretamente em face do associado.
O contrato celebrado apenas entre os advogados e a associação não vincula o associado que não consentiu com os termos pactuados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE .
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
RETENÇÃO DA VERBA, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
ART . 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS ASSOCIADOS E O ADVOGADO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art . 22, § 4º, da, Lei 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.464 .567/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627 .404/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2017;AgInt no REsp 1.574.244/RS, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018.
Incidência da Súmula 568/STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1625410 PB 2016/0224785-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) O artigo 22, §7º, do Estatuto da OAB, com redação conferida pela Lei 13.725/2018 afastou a necessidade do advogado juntar contrato celebrado individualmente com cada associado, mas não eximiu o patrono de comprovar que o associado de alguma forma anuiu com os termos do negócio pactuado com a entidade.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1965849 DF 2021/0243306-5, pela Primeira Seção, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175 .
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE .
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE . 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2 .
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art . 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC) . 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art . 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7 .
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art . 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea a da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
No caso, de acordo com o narrado na própria inicial, o contrato foi celebrado apenas entre os advogados e a associação.
A procuração do ID 30584388 foi subscrita apenas pela entidade.
Os demandantes não comprovaram minimamente, em nenhum momento, que os associados consentiram com os termos do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo dos seus direitos, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em vista disso, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC e revogo a tutela do ID 32122550.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Sem honorários, diante da revelia do réu.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO MASSUCHETO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:20
Decretada a revelia
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:03
Expedição de Informações.
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811544-42.2024.8.19.0054
Ricardo Douglas Bezerra
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andreia Cavalcanti Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2025 16:35
Processo nº 0829822-47.2024.8.19.0004
Ingrid Santos Chaves
Wa Distribuidora de Produtos Eletronicos...
Advogado: Robson Lemos Falheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:05
Processo nº 0832596-11.2025.8.19.0038
Jorge Luis da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 15:31
Processo nº 0807394-16.2023.8.19.0066
Devanil Teixeira Alves
Inexistente
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:03
Processo nº 0803703-79.2025.8.19.0209
Daniel Rivas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Filippe Jose Rodas de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:18