TJRJ - 0800887-92.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:44 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 19:08 Documento 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800887-92.2025.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800887-92.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077278 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: ANA CAROLINA BRINGHENTI RAMOS DA SILVA RECORRIDO: LUCAS NOLETO RIQUE REIS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA OAB/RJ-180489 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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                                            03/07/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/06/2025 11:51 Inclusão em pauta 
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                                            18/06/2025 11:41 Conclusão 
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                                            18/06/2025 11:38 Distribuição 
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                                            18/06/2025 11:37 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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