TJRJ - 0823204-68.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823204-68.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por PAULO ROGÉRIO LOPESem face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo consignado junto a empresa ré com débitos mensais em seus vencimentos.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Informa que não quis contratar o cartão de crédito, cuja taxa de juros aplicada é alta.
Requer seja determinado o cancelamento do suposto contrato de empréstimo por cartão de crédito de titularidade da parte requerente, bem como liberar a respectiva reserva de margem a cartões efetuada e seja condenado o réu a devolver as quantias debitadas indevidamente, em dobro.
Requer a compensação a título de danos morais.
Decisão no id. 143948784 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 151774469.
Réplica no id. 171485136. É o breve relatório.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia o banco réu juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão) e contrato, conforme id. 151774488 e 151774496, documentos estes que atestam a ciência da parte autora e sua concordância contatual.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Portanto, tendo o réu agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:55
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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