TJRJ - 0021570-85.2015.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021570-85.2015.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0021570-85.2015.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00259003 APTE: DINECY POLCINO VITORIO DE CASTRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: CARLA DA CONCEIÇAO PELAGIO ADVOGADO: MARCELLY COSTA RIOS OAB/RJ-182166 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por Dinecy Polcino Vitorio de Castro contra sentença proferida nos autos dos processos nº 0021570-85.2015.8.19.0204 e nº 0035179-38.2015.8.19.0204, ambos em trâmite na 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, em que contende com Carla da Conceição Pelagio, envolvendo contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel situado em Realengo, RJ.
A sentença recorrida declarou a rescisão contratual por inadimplemento da adquirente, com reintegração da posse à promitente vendedora e restituição parcial dos valores pagos pela compradora, fixando retenção de 25% sobre o valor adimplido e 10% do valor do imóvel a título de indenização por ocupação, além de condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da apelante à devolução integral das quantias pagas, afastando as retenções estipuladas; (ii) estabelecer se deve ser excluída a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIRO contrato firmado entre as partes estabelece expressamente que o objeto do negócio jurídico consistia em cessão de direitos possessórios, constando tal informação na cláusula primeira do instrumento, não havendo provas nos autos que infirmem a clareza contratual, afastando a alegação de vício de consentimento por parte da apelante.A inadimplência contratual da promitente compradora restou incontroversa, caracterizada pelo não pagamento das notas promissórias avençadas, autorizando a resolução contratual e a reintegração da posse à promitente vendedora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite, em hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do comprador, a retenção de 10% a 25% das quantias pagas, bem como o pagamento de indenização por uso do imóvel, não se constatando abusividade nas retenções estipuladas na sentença.A condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em conformidade com o princípio da sucumbência e as disposições do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para modificação.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É válida a cláusula contratual que define o objeto como cessão de direitos possessórios quando expressamente pactuada e ausente vício de consentimento comprovado.O inadimplemento do comprador em contrato de promessa de compra e venda justifica a resolução contratual, com devolução das quantias pagas e retenç Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:44
Confirmada
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18/06/2025 13:20
Documento
-
17/06/2025 20:36
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Provimento
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09/06/2025 14:38
Confirmada
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:36
Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 14:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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