TJRJ - 0804802-89.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:22
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804802-89.2022.8.19.0209 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804802-89.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00304091 APELANTE: CONTAIFFER E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: JOSUÉ RENÊ VIEIRA OAB/RJ-059042 APELADO: JOSE EDUARDO MENDONCA MORAS ADVOGADO: BRUNA MONTEIRO CAMARA OAB/RJ-165977 ADVOGADO: ANDRÉ LEMOS DALLALANA OAB/RJ-146132 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de embargos de terceiro opostos em execução, visando à declaração de inexistência de fraude à execução em alienação de imóvel objeto de promessa de compra e venda registrada em 2012, realizada em favor do embargante, antes do ajuizamento da execução.2.A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de fraude à execução, ao fundamento de que a promessa de compra e venda e a cessão de direitos ocorreram antes da citação da executada, inexistindo prova de má-fé do embargante.3.O embargado interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que a promessa de compra e venda teria sido firmada entre a executada e a empresa Petra Arquitetura Construções e Empreendimentos Ltda., não envolvendo o apelado diretamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel objeto dos embargos de terceiro configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, e se houve má-fé por parte do adquirente, ora embargante, em relação à aquisição do bem.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Restou comprovado que a promessa de compra e venda e a cessão de direitos foram celebradas anteriormente à distribuição da execução, de forma onerosa e registrada em cartório, garantindo ao embargante direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.6.
Não há prova de má-fé do embargante, sendo inviável presumir tal elemento apenas pelo fato de eventual vínculo familiar com o sócio da empresa executada.7.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, requisitos não verificados no caso concreto.8.
As provas documentais apresentadas corroboram a cronologia dos atos negociais lícitos, afastando a alegação de fraude à execução.IV.
DISPOSITIVO:9.
O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de fraude à execução e majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.________________________________________Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 355, I; 487, I; 792; 1.417 do Código Civil; art. 85, §11 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; TJRJ, Apelação nº 0804826-55.2022.8.19.0209, Rel.
Des(a).
Sirley Abreu Biondi, j. 29/11/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA.
PRESENTE, PELO APELADO, O DR.
ANDRÉ DALLANA, OAB-RJ 146.132. -
18/06/2025 14:41
Documento
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18/06/2025 12:54
Conclusão
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17/06/2025 13:30
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:24
Inclusão em pauta
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 05:36
Retirada de pauta
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05/12/2024 16:16
Mero expediente
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05/12/2024 15:36
Conclusão
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 16:24
Inclusão em pauta
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02/08/2024 00:05
Publicação
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30/07/2024 16:48
Retirada de pauta
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29/07/2024 15:21
Mero expediente
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29/07/2024 12:37
Conclusão
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18/07/2024 00:05
Publicação
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17/07/2024 11:23
Inclusão em pauta
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15/07/2024 17:28
Remessa
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06/05/2024 20:09
Conclusão
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06/05/2024 17:16
Remessa
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06/05/2024 16:57
Documento
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05/05/2024 06:21
Remessa
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25/04/2024 00:07
Publicação
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19/04/2024 15:36
Mero expediente
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19/04/2024 13:08
Conclusão
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19/04/2024 13:00
Distribuição
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18/04/2024 16:44
Remessa
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16/04/2024 18:07
Remessa
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16/04/2024 17:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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