TJRJ - 0829459-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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27/08/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/08/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DENISE BRIGEIRO PINTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829459-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE BRIGEIRO PINTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Alega a parte autora que teve sua conta bancária repentinamente bloqueada pela ré.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o saldo existente seja transferido para outra conta de sua titularidade.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano.
Isso porque, o documento de id 202228898 indica que a ré se comprometeu a transferir a saldo bancário para conta da autora em outra instituição financeira.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a transferência do saldo existente na conta bancária cancelada para aquela conta indicada pela autora na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 12:06
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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