TJRJ - 0806704-60.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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16/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL JORDAO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806704-60.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GOMES BELTRAME RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806704-60.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GOMES BELTRAME RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 16 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL GOMES BELTRAME - CPF: *52.***.*86-41 (AUTOR).
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18/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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