TJRJ - 0035897-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:58
Definitivo
-
24/06/2025 12:51
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035897-16.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0327487-34.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00378666 IMPTE: HUGO DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-211340 IMPTE: JOÃO GABRIEL GUIMARÃES BEZERRA OAB/RJ-247811 PACIENTE: DOUGLAS POMPOSELLE AGUIAR AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 34º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ANTONIO CARLOS DA SILVA DOS SANTOS Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V e parágrafo 2°-A. inciso I, todos do Código Penal.
Decreto prisional que deve ser mantido.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como os requisitos previstos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Materialidade e os indícios suficientes de autoria extraídos das declarações constantes dos autos originários, bem como do reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, por meio da exibição de álbum contendo fotografias de indivíduos diversas, além de contar com descrição prévia da pessoa a ser identificada, em conformidade, portanto, com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Demonstrada a necessidade da prisão com o fim de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, em tese, praticou crime de roubo de carga, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além restrição da liberdade da vítima.
Precedentes.
Paciente que ostenta inquéritos policiais e responde a outros processos criminais, o que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, constitui elemento apto a justificar o decreto prisional.
Prisão que também se faz necessária por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois, como bem destacado pelo Juízo, o paciente não foi localizado no endereço constante do auto, sendo realizada a citação por edital e a suspensão do processo, estando ele atualmente foragido.
Decreto prisional, portanto, está suficientemente fundamentado e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão.
Os requisitos relativos à contemporaneidade da medida extrema não dizem respeito ao momento da prática do fato ilícito, mas sim aos motivos atuais que justifiquem o decreto prisional.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Demonstração de eventuais condições pessoais do paciente, como sua primariedade, por si só, não afasta a necessidade da cautela extrema.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
18/06/2025 15:10
Documento
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18/06/2025 14:34
Conclusão
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17/06/2025 10:00
Habeas corpus
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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28/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 16:36
Conclusão
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16/05/2025 14:52
Confirmada
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16/05/2025 13:23
Documento
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13/05/2025 00:06
Publicação
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 21:45
Expedição de documento
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09/05/2025 17:45
Liminar
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09/05/2025 14:02
Conclusão
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09/05/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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