TJRJ - 0217178-04.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:34
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 21:29
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217178-04.2022.8.19.0001 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0217178-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00431273 APTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APDO: FLÁVIO ROSA SOARES ADVOGADO: LUIZ ROMUALDO DA SILVA OAB/RJ-006005D Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA. 1.
Versa a hipótese Embargos de Terceiro, em que objetiva o embargante o levantamento da penhora realizada sobre motocicleta de sua propriedade. 2.
Recurso que versa apenas sobre honorários de sucumbência, pretendendo o banco-apelante seja afastada a condenação a tal verba. 3.
Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se que, quando os embargos de terceiro são julgados procedentes, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento da verba sucumbencial. 4.
Nos autos da ação de cobrança, antes mesmo da efetivação da penhora, já havia informações no sentido de que o bem era de propriedade de 3º. 5.
Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o embargado deve suportar os ônus sucumbenciais, de modo que não merece reforma a sentença no que tange à condenação à verba honorária. 6.
Sentença mantida.7.
Desprovimento do recurso. 8.
Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
25/06/2025 17:35
Documento
-
25/06/2025 14:18
Conclusão
-
25/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 12:34
Recurso
-
29/05/2025 11:05
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 12:18
Remessa
-
28/05/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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