TJRJ - 0808411-27.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:51
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808411-27.2024.8.19.0204 Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808411-27.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00176083 APTE: RENATO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-230489 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV da Lei nº 11.343/06 Eartigo329, Caput, do CP, ambos na forma do art. 69 do CP Pena: 06 anos de reclusão, 02 meses e 20 dias de detenção, e 1399 dias-multa, em regime fechado.
Conforme descrito na denúncia,policiais militares realizavam operação para coibir o tráfico de drogas na Estrada do Viegas, Senador Camará, quando avistaram dois indivíduos armados que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga.
Durante a fuga, a dupla entrou em um apartamento do bloco 24, ação essa vista pelos agentes que perseguiam o acusado e seu comparsa.
Ao chegar na porta do apartamento, os militares foram alvos de disparos de arma de fogo efetuados de dentro da residência.
Após a troca de tiros, o comparsa já ferido fugiu pela janela do apartamento, enquanto o apelante também tentou se evadir mas foi alcançado pelos policiais militares no telhado da casa.
No interior da moradia utilizada pelo apelante e seu comparsa, os agentes arrecadaram uma granada, dois celulares, dois rádios comunicadores, bem como o fuzil abandonado pelo denunciado na tentativa de fuga.
SEM RAZAO A DEFESA.
PRELIMINAR: REJEITADA.
Da análise da denúncia, constata-se que foram observados os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, tendo sido devidamente expostos os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
DO MÉRITO.
Impossível a absolvição dos delitos.
Forte Material Probatório.
A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Consonante relato dos Policiais ouvidos em Juízo, que estavam em operação na Comunidade para coibir o tráfico de drogas na localidade, quando avistaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga.
Ademais, o apelante já era conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas com a alcunha de "Chatubinha".
Incorreta a conclusão de que todos os ônus probatórios são de responsabilidade da acusação, devendo esta comprovar os fatos alegados na denúncia.
A prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, pois o apelante foi flagrado acompanhando outro indivíduo, com rádio transmissor, um fuzil calibre 7,62mm, com a numeração suprimida, um carregador e 35 munições do mesmo calibre, em local conhecido pelo comércio ilícito, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro.
In casu, a apreensão de rádio transmissor e todo material bélico e o local da prisão, devidamente armado, bem como a dinâmica descrita pelos policiais, demonstram claramente que o apelante estava associado com demais integrantes da organização criminosa para o tráfico de drogas.
Sendo assim, para o reconhecimento da associação entre criminosos, é suficiente que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro.
Improsperável o pedido de descla Conclusões: Por unanimidade, foi REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
18/06/2025 14:44
Documento
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18/06/2025 14:33
Conclusão
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17/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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30/05/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:23
Conclusão
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28/05/2025 13:47
Remessa
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23/05/2025 11:09
Conclusão
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16/05/2025 14:45
Confirmada
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16/05/2025 14:37
Mero expediente
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16/05/2025 11:49
Conclusão
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06/05/2025 18:34
Confirmada
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06/05/2025 14:00
Mero expediente
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06/05/2025 13:24
Conclusão
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15/04/2025 08:51
Mero expediente
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14/04/2025 16:18
Conclusão
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14/04/2025 16:17
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 13:11
Confirmada
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11/03/2025 17:29
Mero expediente
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11/03/2025 13:04
Conclusão
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11/03/2025 13:00
Distribuição
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11/03/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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