TJRJ - 0802018-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de ofício
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Processo: 0802018-13.2024.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO AUTOR: FERNANDO CATALDO CORTES, RENATA SANTOS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI RESPOSTA OFÍCIO REQUISITÓRIO Niterói, 11 de julho de 2025.
Em resposta ao memorando nº 1188/2025 Agravo de Instrumento: 0053696-72.2025.8.19.0000 Proc. originário nº: 0802018-13.2024.8.19.0002 Excelentíssimo Desembargador Relator, Em atenção ao ofício supramencionado, tenho a honra de prestar-lhe as seguintes informações: Trata-se de ação de Usucapião Especial de imóvel urbano proposta por Fernando Cataldo Cortes e Renata Santos da Silva em face de Sociedade Portuguesa e Beneficência de Niterói.
Foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido acostados aos autos documentos comprovatórios de renda pelos agravantes.
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica do 1º autor.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação do 1º autor, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Veja-se que a declaração de IR acostada aos autos pelo 1º autor demonstra que ele recebe vencimentos anuais de cerca de 120.000,00, bem como verifica-se a quantia acumulada de R$ 10.000,00 em sua declaração de bens.
Portanto, não se pode admitir que o ora 1º autor não tenha condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça para o 1º autor.
Promova o autor o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos, conforme se transcreve a seguir: Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual mantenho o decidido por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a norma prevista no artigo 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais.
Entretanto, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, defiro o parcelamento das custas devidas em até 6 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao cartório para certificar a regularidade do recolhimento, sendo que a última parcela deverá ser paga antes de prolatada a sentença.
Com a vinda da primeira parcela, retornem conclusos.
Intime-se.
Informo a Vossa Excelência que não houve nenhum fato novo apresentado nos autos pelos agravantes, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Outrossim, informo que os agravantes não cumpriram o disposto no art. 1.018 do CPC.
Sendo o que cabia informar, apresento protestos de estima e consideração.
Respeitosamente, RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS JUIZ DE DIREITO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) -
11/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ofício
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de ofício
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802018-13.2024.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CATALDO CORTES, RENATA SANTOS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual mantenho o decidido por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a norma prevista no artigo 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais.
Entretanto, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, defiro o parcelamento das custas devidas em até 6 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao cartório para certificar a regularidade do recolhimento, sendo que a última parcela deverá ser paga antes de prolatada a sentença.
Com a vinda da primeira parcela, retornem conclusos.
Intime-se.
NITERÓI, 7 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 02:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO CATALDO CORTES - CPF: *55.***.*65-00 (AUTOR).
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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