TJRJ - 0826583-17.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CHAIENI DOS SANTOS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826583-17.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAIENI DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porCHAIENI DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO INTER S.A.Alega a parte autora que teve sua conta bancária mantida junto ao banco réu encerrada e seu cartão de crédito bloqueado, sem motivo, e sem aviso prévio.
Narra a autora que foi notificada do encerramento de sua conta através de e-mail, porém, somente após a realização do procedimento.
Registra que em contato com o banco réu, foi informada que deveria aguardar o prazo de 30 dias corridos para a devolução dos valores existentes na conta.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que o réu seja condenado a restabelecer a conta bancária e o cartão de crédito, assim como disponibilizar o valor contido na conta.
No mérito, requer a confirmação da tutela, ou, subsidiariamente, seja condenado a transferir os valores ali depositados para outra conta que poderá ser indicada pela autora; além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 40.000,00.
Decisão de ID 151627630, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, e declinou competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Contestação em ID 155981731.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir.
No mérito, narra que o encerramento da conta corrente se deu com respaldo na regulação do Banco Central, no contrato de conta corrente firmado, e na jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Registra que a instituição financeira tem o prazo 30 dias para realizar a transferência de valores existentes na conta, e que os valores existentes na conta já foram devidamente transferidos para a parte Autora, para conta indicada em âmbito administrativo, em 24/10/2024.
Alega que a comunicação de encerramento da conta é datada de 11/10/2024, e a transferência dos valores remanescentes foi realizada em 24/10/2024, e que, o Conselho Monetário Nacional, por meio do Banco Central do Brasil (Resolução n. 4.753/19), autoriza as instituições bancárias a encerrarem contas de depósito imotivadamente, exceto quando a extinção da relação contratual se der por discrepâncias no CPF/CNPJ mantido perante a Receita Federal do Brasil, caso em que o motivo deve ser declarado (Circular Bacen n. 3.988, de 4 de março de 2020).
Menciona o banco réu que usa critérios internos para avaliação no interesse comercial da manutenção de contas de depósito, e esta é uma faculdade prevista no regramento do BACEN.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 157531816. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta cancelamento de sua conta corrente mantida junto ao banco réu, realizada unilateralmente, assim como o bloqueio de valores nela contidos.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A preliminar de ausência de interesse não merece acolhida, haja vista que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
As alegações da parte ré integram o mérito e serão decididas no momento oportuno.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se por incontroverso o encerramento unilateral pelo réu da relação estabelecida entre as partes. É inquestionável a possibilidade do encerramento de conta corrente de forma unilateral, desde que preenchidas as determinações pelo Banco Central, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00.
Veja-se o teor do referido dispositivo: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha - proposta as seguintes disposições mínimas; I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V- expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
A jurisprudência, no entanto, a fim de evitar o abuso de direito, faz exigência de que o motivo invocado para o encerramento seja justo.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp 1277762/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013).
Da análise dos elementos produzidos no feito, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar o aviso prévio sobre o encerramento da conta ao autor, não anexando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regular notificação prévia ao autor.
Registre-se que os documentos apresentados no ID 155981744 não são aptos a comprovar a regularidade do aviso prévio, eis que o réu informa ao autor o cancelamento da conta, na própria data do encerramento.
Quanto ao valor existente na conta encerrada, verifico a correta transferência para conta indicada pela parte autora, conforme documento index 155981744.
A rescisão realizada sem aviso prévio viola a boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais.
Assim, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta do réu, que não comprovou, devidamente, o envio de notificação para o autor.
Verificada a falha na prestação de serviço, bem como o dano ao autor, que ficou impossibilitada de realizar operações relacionadas à sua conta corrente e os serviços dela derivados, inclusive sem poder efetuar pagamentos, e diante da responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC, presente o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora.
O dano moral na espécie caracteriza-sein re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização.
Assim, firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantumque deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO QUE AFIRMA QUE A CONTA DO AUTOR RECEBEU CRÉDITO ORIUNDO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SÃO OBRIGADAS À MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, PODENDO ENCERRÁ-LAS UNILATERALMENTE POR DESINTERESSE COMERCIAL, DESDE QUE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753 DE 2019 DO BANCO CENTRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, OU DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/02.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão de encerramento unilateral de conta corrente utilizada para pagamento de contas e recebimento de salário, sem comunicação prévia e impossibilitando o resgate de saldo existente, no valor de R$ 76,61 (setenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Sentença de procedência parcial para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço em razão do encerramento unilateral da conta corrente sem prévia notificação; (ii) se há dever de reparar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 4.
Encerramento unilateral de conta corrente admitido apenas mediante notificação prévia, nos termos da Resolução Bacen nº 4.753/2019 e jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Ausência de prova da comunicação prévia pelo banco, impondo-se a caracterização da falha na prestação do serviço. 6.
Dever de reparação dos danos materiais correspondentes ao saldo não resgatado e reconhecimento da ocorrência de danos morais, considerados os transtornos acarretados ao consumidor. 7.
Fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando precedentes desta Corte. 8.
Deixa-se de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que esta foi fixada no patamar máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: "1.
O encerramento unilateral de conta corrente bancária, sem prévia notificação ao correntista, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos materiais e morais. 2.
A responsabilidade da instituição financeira em relação aos danos oriundos da prestação defeituosa de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.478.859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01/03/2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0040406-70.2019.8.19.0203, Rel.
Desa.
Mônica Maria Costa Di Piero. (0812343-45.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
O pedido de restabelecimento da conta e do cartão não merece acolhida.
O Código Civil prevê expressamente, a possibilidade de desfazimento do vínculo contratual pela vontade de uma das partes, como no caso em tela, nos moldes do artigo 473: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
O desinteresse comercial é considerado o justo motivo do banco réu para o encerramento unilateral da conta corrente, e se insere no contexto da liberalidade bancária, de que a instituição financeira possui autonomia para conceder crédito a quem lhe aprouve.
Vale citar a seguinte ementa sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO EM FACE DE DESINTERESSE COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE NO NOME DA PARTE AUTORA.
RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A CONFIGURAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INSATISFAÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA.
SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0820031-04.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, com juros legais desde a citação e correção desde a publicação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários que arbitro em 10% da condenação, observada a regra da gratuidade de justiça e condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e 50% honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intimem-se.
Rio de janeiro, 28 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:57
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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