TJRJ - 0800449-90.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de G N GUIMARAES CARNEIRO MODAS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800449-90.2022.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G N GUIMARAES CARNEIRO MODAS EXECUTADO: CATHY ALVES PINTO 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, sustenta o embargante a existência de contradição na sentença embargada, sob fundamento de que a executada deveria ser (primeiro) intimada para se manifestar no prazo legal quanto ao bloqueio realizado em sua conta bancária.
Sustenta, ainda, que a certidão de id 179621057 cientificou de forma equivocada que a autora (exequente) mesmo que intimada não se manifestou no prazo legal.
Por sua vez, regularmente intimada, a parte embargada sustenta a inexistência de contradição.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em relação ao embargos opostos pela autora, verifico que assiste razão a embargante, explico.
A certidão de id. 179621057 informou que a parte autora devidamente intimada não apresentou manifestação no prazo legal.
Porém, a decisão anterior (id. 172966509) determinou que primeiro fosse intimada a parte executada, acerca da penhora realizada, e tão somente após ocorresse a intimação da parte exequente para manifestação.
Assim, a inobservância à determinação de intimação sucessiva acarretou a extinção do feito por meio da sentença 180293589, de modo que não foi concedido prazo para a parte exequente apresentar manifestação à eventual inércia da parte executada quanto a penhora realizada.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos em razão da contradição no regular atendimento dos atos anteriores é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇOdos embargos opostos e, no mérito, ACOLHOo pedido para sanar a contradição apontada e DECLARAR NULAa sentença de id. 180293589 cassando seus efeitos. 4)INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende prosseguir com a execução, ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito. 4.1) No mesmo prazo, deverá apresentar manifestação ao bloqueio realizado. 5) Ciências às partes.
QUISSAMÃ, 29 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CATHY ALVES PINTO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:58
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CATHY ALVES PINTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 02:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CATHY ALVES PINTO em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 23:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:58
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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