TJRJ - 0812974-59.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 22:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812974-59.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FARIAS MARTINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FARIAS MARTINS em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A parte autora alega em sua inicial o recebimento de cobranças de contas de água, sem que haja hidrômetro instalado.
Utiliza água por meio de poço localizado em seu terreno.
Entretanto, frequentemente recebe cobranças de utilização de água, como se houvesse leitura de hidrômetro em sua residência.
Pede condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais (ID 90197388).
Deferimento da gratuidade de justiça ao autor e tutela para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (ID 90532658).
Citada, contestação da ré Águas do Rio 1 SPE S/A, sem preliminares arguidas.
No mérito, alega regular prestação do serviço, podendo ser cobrada a tarifa mínima.
Requer a improcedência (ID 101466285).
Instada a se manifestar em provas, a parte ré Águas do Rio 1 SPE S/A informou não haver mais provas a serem produzidas (ID 107098785).
Réplica (107098785).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia (ID 123648833).
Laudo pericial (ID 165755525). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e fornecedores de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia entre as partes diz respeito a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, no endereço afirmado na inicial como imóvel localizado na Rua Tiradentes, lote 13, quadra 211, casa 01, Ampliação, Itaboraí.
Assiste razão à parte autora.
Inicialmente, esclareço que o fato de existir poço artesiano não exime o consumidor de pagar a tarifa mínima se o serviço for efetivamente oferecido na localidade.
A mera disponibilização do serviço, embora o consumir opte por não o utilizar, enseja a cobrança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
POÇO ARTESIANO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da parte autora.
O autor alega que possui poço artesiano em seu imóvel e que não utiliza o serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré, razão pela qual sustenta que as cobranças àquele título são indevidas.
Ao contestar, a primeira ré afirma que o imóvel possui a efetiva disponibilização do serviço e, ainda que o autor dele não faça uso, há fundamento para a cobrança, atestando que o imóvel possui ligação de água desde 1982 e que conta, inclusive, com hidrômetro.
Como regra geral, a jurisprudência entende que a tarifa mínima tem a função de custear as instalações e infraestrutura mantidas pela ré, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 214.758/RJ, concluído pela legalidade da cobrança de tarifa de água com base no valor mínimo.
Assim, se há instalação e acesso à rede da ré, deve haver contraprestação do usuário em razão da disponibilização do serviço.
Precedentes.
No que diz respeito ao serviço de esgoto, o pedido de devolução de valores a esse título foi adicionado por meio de emenda à inicial e não foi objeto da sentença, tampouco das razões recursais da parte autora.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027095-69.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E O REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEIDDO DE DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DO DECIUM.
Sentença que acertadamente reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária ao proceder a cobranças na unidade da consumidora por estimativa em razão da inexistência de hidrômetro no local.
Inteligência da Súmula nº 152/TJRJ.
Pretensão recursal de cancelamento de qualquer cobrança, no entanto, que não comporta guarida.
Jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que a cobrança da tarifa de água e esgoto por parte da concessionária somente não será lícita quando o serviço não for disponibilizado ao consumidor.
A contrario sensu, se o serviço é oferecido no local, ainda que não haja hidrômetro para medição do real consumo ou ainda que o usuário opte pelo uso de água proveniente de poço artesiano, haverá a obrigação de pagamento por sua disponibilização pela tarifa mínima.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral in re ipsa, que advém do próprio comportamento da prestadora, capaz de violar direitos da personalidade da vítima.
Súmulas nº 192 e 194/TJRJ.
Quantum compensatório.
Utilização do método bifásico de arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Apelante idosa que, no entanto, como por ela própria afirmado nos autos, não se valia do serviço da prestadora, pois usava água de poço artesiano.
Valor ora arbitrado em R$ 10.000,00, adequado à justa reparação que merece o caso.
Afastamento sucumbência recíproca.
Condenação da apelada ao pagamento exclusivo das despesas processuais e de honorários advocatícios - estes corrigidos para dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000086-06.2020.8.19.0053 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”.
A perícia, contudo, constatou que o imóvel da parte autora não possui ramal de entrada, tampouco hidrômetro, não sendo o serviço disponibilizado (ID 165755525): “Concluímos que a concessionária (Águas do Rio) não dispõe da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na quadra do logradouro onde está localizado o imóvel do Autor.
Dessa forma, as cobranças relativas à tarifa mínima são consideradas indevidas, conforme a legislação vigente.” O serviço, portanto, não é disponibilizado, não sendo possível a cobrança, ainda que a título de tarifa mínima.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
COBRANÇAS EMITIDAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CRFB/88.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
PROVA PERICIAL CONFIRMANDO QUE O IMÓVEL NÃO É ABASTECIDO PELOS SERVIÇOS DA RÉ, MAS SIM POR POÇO ARTESIANO.
LOCALIDADE QUE CARECE DE REDE DE ABASTECIMENTO, DE MODO QUE O IMÓVEL SEQUER POSSUI RAMAL DE ENTRADA OU HIDRÔMETRO INSTALADO.
EM QUE PESE O COMPROVADO CONTEXTO DE TOTAL DESABASTECIMENTO, CONSTATOU-SE A EMISSÃO DE FATURAS E A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO EM NOME DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS QUE NÃO POSSUEM COMO CONTRAPARTIDA O FORNECIMENTO ADEQUADO DOS SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO USUÁRIO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACERTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DO AUTOR.
INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUTOR SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ DESDE OS IDOS DE 1993, TAL COMO VERIFICADO PELO LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS QUE CONFIGURA DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REDUÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0002876-61.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/04/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL À CONSUMIDORA, QUE DELE NÃO PARTICIPOU.
AÇÃO AJUIZADA EM 2018, ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE CONCESSÃO, NA QUAL A AUTORA ALEGA QUE HÁ MAIS DE 15 ANOS O IMÓVEL NÃO É ABASTECIDO POR ÁGUA POTÁVEL, MAS A DEMANDADA EMITE FATURAS MENSAIS COBRANDO POR SERVIÇO QUE NÃO FORNECE.
PROVA PERICIAL REALIZADA QUE CONSTATOU QUE A UNIDADE DA PARTE AUTORA NÃO POSSUI RAMAL DE ENTRADA CONECTADO À REDE DE ABASTECIMENTO DA RÉ.
DEMANDANTE QUE SE UTILIZA EXCLUSIVAMENTE DE ÁGUA DE POÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC E DO ART. 14, PARÁGRAFO 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE CONFIGURA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA SOFRE POR LONGO PERÍODO COM A TOTAL AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0062652-58.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante à matrícula 102988797-4, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos respectivos débitos, devendo os réus se absterem de efetuar cobranças e/ou inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, é inegável a existência de dano moral, conforme reconhece a jurisprudência, tendo em vista que a parte autora sofreu cobranças indevidas por largo período relativamente a serviço que sequer era disponibilizado, o que é capaz de gerar angústia e aflição, violando a dignidade do consumidor.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da primeira cobrança, tendo em vista a relação extracontratual.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus, no tocante à matrícula 102988797-4, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos respectivos débitos, devendo a ré se abster de efetuar cobranças e/ou inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ/TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da primeira cobrança indevida, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico da parte autora (montante declarado inexigível somado à condenação), conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:48
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:54 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FARIAS MARTINS - CPF: *92.***.*46-10 (AUTOR).
-
01/12/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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01/12/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:54 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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30/11/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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