TJRJ - 0803467-58.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de E_BAY SHOP, LOJA DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803467-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVISON DE CARVALHO RÉU: E_BAY SHOP, LOJA DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA, WEGATE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803467-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVISON DE CARVALHO RÉU: E_BAY SHOP, LOJA DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA, WEGATE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, houve uma contradição na sentença, haja vista que a jurisprudência é no sentido de que, ao contrário do afirmado, há responsabilização da intermediadora do pagamento, pois exerce atividade que aufere renda, e, portanto está inserida na cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único do CDC.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELAINTERNET.PAGAMENTO GERENCIADO NA AMBIÊNCIA VIRTUAL POR PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NESTE SERVIÇO.
PRODUTO QUE NÃO FORA ENTREGUE.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DAS FORNECEDORAS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COMERCIANTE E DA GERENCIADORA DOPAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA GERENCIADORA DEPAGAMENTOS.
Produto não entregue ao consumidor.
Fato não controvertido.
Não tendo o produto sido entregue ao Autor, o desfazimento do negócio jurídico se impõe, com a restituição do valor pago pelo consumidor.Responsabilidade solidária da Ré/Apelante.
Apelante que integrou a relação de consumo, ao participar da cadeia de fornecimento do produto, funcionando comointermediadora dopagamento, auferindo vantagem econômica com o percentual retido sobre o valor dopagamento.
Atividade desenvolvida pela Apelante que viabiliza a aquisição do produto pelo consumidor e lhe permite ganhos percentuais em cada operação, de modo a afastar a tese de inexistência de qualquer relação com a ré comerciante.
Soma das atividades entre as Rés que permite ao consumidor a aquisição do produto na ambiência virtual, estando as demandadas lado a lado na cadeia de fornecimento do produto.
Código de Defesa do Consumidor que determina aresponsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Respondem todos esses agentes que integram a cadeia de fornecimento por quaisquer falhas ou danos, não havendo que se restringir aresponsabilidade ao comerciante; estende-se aresponsabilidade, friso, a todos os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem.
Art. 7º do CDC.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Fato inábil ao afastamento daresponsabilidade da Apelante.
Verbete nº 94 da Súmula deste TJRJ.
Danos morais.
Caracterização.
Descaso para com o consumidor.
Reiteradas reclamações administrativas.
Espera de cerca e um ano sem respostas aos reclames do consumidor, quando bastava o estorno do valor pago (para posterior ajuste entre a Apelante e a corré).
Produto de valor não irrisório.
Quantum fixado na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que não deve ser reduzido, sob pena de torná-lo ineficaz quanto à compensação que se pretende.
Atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (verbete nº 343 da Súmula deste TJRJ).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Inexistem dúvidas quanto ao pagamento, nem em relação ao não recebimento do produto.
Portanto, deve a ré responder pelo dano material sofrido, e devolver a quantia de R$87,21 (OITENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
O dano moral ocorreu diante da frustração do consumidor, devendo, contudo, ser levado em consideração o valor do produto, e que não se cuida de bem essencial.
Assim, razoável a quantia de R$ 300,00.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1- Condenar ré a indenizar autora por danos morais na quantia de R$300,00, acrescida de juros a partir da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar da presente, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; 2-Condenar a parte ré a restituir para parte autora R$ 87,21 (OITENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), acrescida de juros a partir da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil PI NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de WEGATE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:20
Transitado em Julgado em 06/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803467-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVISON DE CARVALHO RÉU: E_BAY SHOP, LOJA DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA, WEGATE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Ao embargado.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
29/04/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVISON DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 22:23
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de TALITA PINTO FONTOURA NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/02/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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