TJRJ - 0810134-88.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810134-88.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA SILVA SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A VAGNER DA SILVA SANTOS ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Relata que foi surpreendida com a indevida cobrança pela ré referente a suposta dívida do contrato de nº 03010015085047K-1 no valor de R$6.708,97, que reduziu seu score junto ao Serasa.
Afirma que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a demandada, tampouco fora notificado acerca de qualquer cessão de crédito.
Que a dívida está na iminência de ser inscrita.
Afirma que não obteve solução administrativa e que não lhe foi passado qualquer número de protocolo.
Requereu, liminarmente, pela condenação de qualquer cobrança vinculada ao seu CPF, referente ao contrato em debate, bem como de inserção de aponte negativo.
Objetiva também o cancelamento da cobrança e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 78914123 – 78914128.
Contestação, no id 85278604, na qual a Ré refuta as alegações autorais.
Destaca a inexistência de negativação.
A dívida existe.
A demandante utilizou o cartão administrado pelo Banco Losango, restando inadimplente.
Que o contrato / empréstimo foi alienado à contestante.
Denota que a demandante possui inscrições antigas no cadastro negativo de crédito, aplicando-se a súmula 385 do STJ.
Não há quaisquer provas da redução do score e o nexo de causalidade com a plataforma de ofertas da SERASA, ensejando a improcedência do pleito.
Com a peça, vieram os documentos de id 85278607 – 85278608.
O autor esclarece que já comprovou sua hipossuficiência (id 85444523).
Deferida a gratuidade, no id 101729412.
Réplica, no id 112568780, intempestiva, conforme id 129371347.
Instados, as partes não protestam pela produção de outras provas, conforme id 129584118 e 131525574.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 156388799.
RELATADO.
DECIDO.
Versa a matéria sobre demanda consumerista na qual a parte Autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de redução de score ante a cobrança indevida pela ré.
Não foi concedida a decisão liminar.
Em outro vértice, a Ré refuta a veracidade das alegações autorais e destaca a legitimidade da dívida cedida.
Sustenta a inexistência de danos morais, ante a aplicação da sumula 385 do STJ.
Por fim, requer a improcedência da lide.
Estes são os argumentos trazidos pelas partes.
Ab initio, possui perfeita aplicação à presente o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que a ré se subsume no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na figura de consumidora.
Emerge a responsabilidade do prestador de serviço, no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços.
Por outro lado, é dever da parte autora constituir prova mínima de suas alegações.
Ditas essas considerações, passo a analisar o caderno probatório.
Volvendo o olhar para o caderno probatório carreado aos autos, observo que restou incontroversa a cobrança junto à plataforma do Serasa, para fins de negociação de dívida.
A empresa ré, por sua vez, não se preocupou em apresentar a cessão de direitos entabulada com o credor original e tampouco o contrato debatido, não comprovando a inadimplência do demandante, de modo que, é insuficiente para legitimar a cobrança.
Consabido que incumbia à Ré trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373 , inciso II , do CPC .
Por conseguinte, não comprovada a contratação, mister reconhecer a inexistência da dívida decorrente do contrato.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido declaratório de inexistência de dívida.
Sobeja averiguar o pleito indenizatório.
O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Na hipótese, porém, além de a inexistência do apontamento e / ou prova de redução do score por conta da cobrança indevida, restou incontroverso também que o demandante possuía é devedor contumaz, porque possui 08 anotações restritivas preexistentes por terceiros, conforme consulta de id 85278607.
Registre-se que, além de intempestiva a Réplica, o demandante deixou de impugnar especificadamente o documento, tampouco comprovou o ingresso de ação judicial questionando os apontes.
Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Neste cenário, não merece prosperar o pedido indenizatório.
Na mesma trilha: Direito do Consumidor.
Negativação indevida.
Indenização por danos morais.
Súmula 385 STJ.
Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2.
No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3.
Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4.
Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5.
Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 385 STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa.
Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos.
Fraude praticada por terceiros.
Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré.
Súmula nº 94 TJRJ.
Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados.
Negativação.
Inscrição preexistente.
Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia.
Art. 373, I do CPC.
Dano moral não configurado.
Súmula nº 385 do STJ.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL -- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato - Sentença de improcedência - Autora que já constava de outras anotações negativas.
Apesar de alegar que também eram indevidas, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por dano moral - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 02004254520178190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do débito debatido, referente ao contrato nº 03010015085047K-1.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, cada qual, no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com espeque no art. 85, §8º, do CPC, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, quanto a demandante.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 15:07
Expedição de Informações.
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30/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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