TJRJ - 0800008-76.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0800008-76.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S A RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S A ajuizou ação monitória em face de MUNICÍPIO DE MESQUITA, objetivando a satisfação do crédito advindo da duplicata 0277884/01.Em breve resumo, inicialmente, informa que a duplicata 0277884/01 teve vencimento em 24/03/2016, tendo sido objeto de ação anterior - Execução de Título Extrajudicial nº 0008468-61.2018.8.19.0213, distribuída em 18/07/2018, o que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, suspende o prazo de prescrição da cobrança, retomado em 27/07/2021, com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0000632-66.2020.8.19.0213.
Relata que vendeu ao Município filmes médicos, conforme Nota Fiscal Eletrônica de Venda nº 0277884 e Nota de Empenho nº 160/2016 (Doc. 05).
Os produtos foram devidamente recebidos em 24/02/2016.
Como a duplicata foi emitida há mais de 3 (três) anos, carece à Autora o direito à ação pela via executiva, constituindo-se, entretanto, como documento hábil a instruir o presente procedimento monitório.
A duplicata não foi paga até a presente data, porquanto cancelada sem qualquer motivação pelo réu.
Já tendo se esgotados todos os meios amigáveis para recebimento do crédito, busca a tutela judicial.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 41180812 – 41180824.
Despacho liminar positivo - id 68152441 Embargos Monitórios, no id 89466592, aduzindo que o documento ora apresentado não está arrolado dentre aqueles do art. 784, do CPC, que traz rol taxativo.
Corroborando o alegado, já foi proferida decisão nos autos do processo judicial nº 0008468-61.2018.8.19.0213 proposto pela mesma que foi extinto ante a quitação da parte autora nos autos dos Embargos à execução, 0000632?66.2020.8.19.0213.
Alega, pois a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, pugna pela improcedência da lide.
Réplica, no id 94485829, destacando que a ação executiva foi extinta sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Instados, não protestam pela produção de outras provas, conforme id 126476197 e 155892916.
O Município se manifesta no id 159997553 – 159997556.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 186083848.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória referente a inadimplência do demandado.
Em seu vértice, o Réu opõe Embargos, alegando coisa julgada.
No mérito, pugna pela improcedência.
A ação monitória é um procedimento que visa facilitar a cobrança de dívidas quando o credor possui um documento hábil que comprove a existência da dívida, mas o devedor se recusa a pagar ou a reconhecer o débito.
Os documentos carreados constituem início de prova escrita, satisfazendo a exigência do art. 1.102-A do CPC(art. 700 do CPC).
Não se exige, na espécie, os requisitos inerentes aos títulos de crédito/executivos (liquidez, certeza e exigibilidade).
Sobre o tema: O artigo 1.102-A, CPC, quando faz referência à prova suficiente para fundamentar a ação monitória, fala apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O objetivo do legislador é evitar o surgimento de uma discussão atinente ao interesse de agir do titular do título executivo na propositura da ação monitória.
Em face desta norma, não há dúvida de que o credor que pode se valer da ação executiva está impedido de propor ação monitória. (Marinoni, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero, na obra “Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, 4ª ed., p. 927, nota 5 ao Art. 1.102-A) Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Sabe-se que a coisa julgada é prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ao proferir a decisão judicial sobre a relação jurídica de direito material, o Estado torna pública a aplicação da lei ao caso concreto julgado, o que acaba por impedir que esta mesma relação seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.
A coisa julgada é um bem jurídico que se garante à pessoa, com força de definitividade, de tal forma que, resguardada a limitação objetiva e subjetiva do comando sentencial, nenhum outro poderá vir a contrariá-lo em sua realidade prática.
Uma vez concretizada esta prestação jurisdicional, a ordem jurídica e suas normas sobre ela se projetam, com força e autoridade de Lex specialis, para regular em definitivo a situação litigiosa, conforme dispõe o art. 468 do CPC, novel art. 502.
Assim sendo, a coisa julgada material importa em efeito vinculativo prejudicial na medida em que a decisão de mérito transitada em julgado de uma demanda será transportada para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto.
Compulsando de forma detida a referida demanda – processo nº 00008468-61.2018.8.19.0213, distribuída em 18/07/2018, conexa aos Embargos à Execução nº 0000632-66.2020.8.19.0213, observa-se que, além de o objeto ser diverso, eis que extinta sem resolução do mérito, por ser o título ora cobrado inexigível, sendo a quitação referente aos honorários de sucumbência relativo à procedência dos Embargos.
Ademais, na ação monitória não há título executivo, mas o credor possui prova escrita da dívida, enquanto a execução é utilizada quando o título já existe.
Ora se o título restou inexigível, remetendo a autora à ação de cobrança, porquanto necessária dilação probatória, incompatível com a via executiva – conforme id 159997556, não há que se falar em coisa julgada material.
Passo ao mérito.
Perlustrando os autos, verifica-se que a demandante lastreia o seu pedido pelos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente, os constantes do id 41180817 – pág. 18 -25.
Como se vê, o débito restou incontroverso, uma vez que o Embargante não se importou em refutar o recebimento da mercadoria, tampouco justifica o cancelamento da Nota de Empenho.
Neste cenário, impõe-se a rejeição dos Embargos.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, por consequência, condeno o Embargante no pagamento do débito reclamado no importe de R$ 93.160,77 (noventa e três mil, cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente a partir da data do vencimento do título, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno o Município réu/embargante ainda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802051-71.2023.8.19.0023
Neuza Goncalves Pimenta
Dione Maria Goncalves
Advogado: Ana Paula Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 15:36
Processo nº 0808840-63.2025.8.19.0008
Maria de Fatima Cardoso da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Tamyres Souto Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 20:47
Processo nº 0838169-82.2023.8.19.0205
Bruno Medeiros Durao
Renato de Freitas Barros
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 08:39
Processo nº 0805248-39.2024.8.19.0010
Roney Correa Ribeiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aline Ribeiro Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:26
Processo nº 0801555-60.2025.8.19.0253
Maria Jose dos Santos
Tim S A
Advogado: Ottavio Malaguti Valente Cavaliere
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 10:43