TJRJ - 0803495-20.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HUGO CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803495-20.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY HUGO CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de repetição de indébito, com requerimento de tutela antecipada, proposta por ENY HUGO CARNEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) éconsumidora compulsória da Ré, em seu imóvel residencial localizado no endereço indicado na qualificação, inscrita na matricula 401484820-4 e no contrato: 604219, onde foi instalado há muito tempo na categoria residencial, pela antiga CEDAE, o hidrômetro nº Y19F40174; (2) no dia 27/11/2023 a Ré efetuou a instalação na calçada externa de novo medidor no Y23SG2582781, porém, sem remover o antigo medidor do local; (3) apesar de sempre existir o hidrômetro nº Y19F40174 no local, e este possuir abertura no muro que possibilitava a leitura do visor de consumo pelo preposto da Ré, por muitos meses não era feito o faturamento na conta da maneira normal e sim por média; (4) em alguns meses, a casa encontra-se fechada sem ninguém residindo no local, portanto praticamente não existe consumo de água nesses meses, o que deveria gerar faturas no mínimo de 15m³a ser cobrado, apenas pela manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, o que não ocorreu, pois foi faturado 21m³; (5) com as cobranças indevidas nas faturas, acumulado o valor de R$ 776,94,a autora tentou administrativamente uma solução junto a Ré, sem sucesso, e tal cobrança indevida causou-lhe danos material e moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação da ré a corrigir as próximas contas de luz com a leitura constante no medidor novo, deixando de considerar a leitura do medidor antigo; (2) a condenação da ré a restituir-lhe em dobro a quantia de R$ 776,94 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), como indenização de dano material, decorrente da aferição do consumo pela média; (3) a condenação da ré a abster-se de cobrar da autora dívidas de consumo aferidas com base na média de consumo; (4) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 112083617.
Tutela antecipada indeferida no ID 112083617.
Citação no ID 118685128.
Contestação no ID 122504992.
Postula a ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a ré cobra suas faturas conforme a realização de leitura no hidrômetro, sendo este um instrumento de precisão, sendo os valores cobrados aqueles efetivamente medidos; (2) em alguns meses os prepostos da ré não têm acesso ao aparelho para realização de leitura em virtude de ausência de moradores no imóvel, razão pela qual a autora foi cobrada pela média de consumo, na forma autorizada pelo artigo 108 do Decreto Estadual 22.872/96; (3) quando não é possível a leitura pela impossibilidade de acesso, é legitima a cobrança pela média de consumo, tal como realizada pela demandada, não havendo nisso qualquer falha que possa ensejar o acolhimento das pretensões reparatórias; (4) as contas de consumo impugnadas foram faturadas pela tarifa mínima de 15m³, de modo que não há que se falar em refaturamento das contas impugnadas pela autora na presente demanda.
Réplica no ID 126348080.
A autora informou não ter outras provas a produzir (ID 138268637); a ré não se manifestou especificando provas (certidão do ID 153222619). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência do direito de crédito do qual a ré afirma ser titular, na medida em que a demandada não comprovou qualquer falha de funcionamento do hidrômetro nem a impossibilidade de leitura. É relevante mencionar a ré admite que realizou a cobrança por média, amparando-se no Decreto Estadual 22.872/96, art. 108.
Contudo, restou demonstrado nos autos que o hidrômetro encontrava-se instalado e com acesso visual direto da via pública, conforme demonstrado pelas provas fotográficas anexadas pela parte autora, inexistindo justificativa legítima para a não realização da leitura efetiva.
Saliente-se, outrossim, que, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica, direito, obrigação ou dever, se a autora fundar sua pretensão na inexistência do fato constitutivo do direito do réu, isto é, se a autora se limitar a negar a existência do fato constitutivo do direito do réu, haverá inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
O caso em análise evidentemente se enquadra na hipótese de inversão do ônus da prova mencionada acima, e a demandada não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito de crédito por ela afirmado.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em cobrar indevidamente dívida de consumo e prestar serviço viciado no mercado de consumo.
Desse modo, impõem-se a declaração da inexistência dos débitos decorrentes da aferição do consumo pela média.
Ademais, a ré deve, por consequência, efetuar a leitura mensal de consumo no hidrômetro novo (n° Y23SG2582781), desconsiderando a leitura do hidrômetro antigo (Y19F40174).
O pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada é, outrossim, fundado, visto que a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige que o consumidor já tenha efetuado o pagamento da dívida, o que efetivamente aconteceu, e, segundo tese firmada pelo STJ, noticiada no Informativo de Jurisprudência nº 803, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa do fornecedor, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, e, no caso em tela, a violação da boa-fé objetiva igualmente ocorreu.
De fato, a boa-fé objetiva é, em suma, a exigência de comportamento leal dos contratantes, conforme enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do CJF, e no caso concreto as cobranças realizadas com base na média de consumo constituem nítido descumprimento do dever jurídico de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, imposto pela norma de conduta da boa-fé objetiva, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte.
Dessarte, a ré deve, outrossim, restituir em dobro à autora a quantia paga pelo serviço – R$ 776,94 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento do ID 109233818, totalizando R$ 1.553,88 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
No caso em tela, embora não tenha havido interrupção do serviço nem inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida da dívida de consumo, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da demandante, causando-lhe sofrimento, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e o dano sofrido pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência dos débitos no valor total de R$ 776,94 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrentes da aferição do consumo pela média; (2)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a se abster de cobrar dívida de consumo com base em consumo médio enquanto existente medidor em pleno funcionamento e acessível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança em contrariedade a esta sentença, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a refaturar as contas contestadas pela autora, com base no consumo real medido no hidrômetro n° Y23SG2582781, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da demandada desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (4)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a restituir em dobro à autora a quantia de R$ 776,94, totalizando R$ 1.553,88 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (5)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:29
Expedição de Informações.
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13/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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