TJRJ - 0805690-12.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:24
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MESQUITAO DA CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805690-12.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESQUITAO DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: LIBERTY SEGUROS S A MESQUITAO DA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de cobrança securitária c/c indenizatória em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Em breve resumo, informa que firmou com a ré serviço de proteção de veicular de sua frota em fevereiro: Renault Logan, placa KVL 5G36 , Nissan Kicks, placa LTI 8I16 e Volkswagen Voyage, placa QPQ 3H60.
A perda de qualquer dos bens teria como base o valor da Tabela FIPE.
Relata que o veículo Renault foi furtado em 14/05/2023, após ser estacionado em frente a sua casa.
Que a indenização securitária sob suposta ausência de pagamento do prêmio.
Esclarece que o pagamento era realizado através de débito automático.
Que o boleto de maio/2023 não foi emitido pela ré, apesar dos reclamos.
Deste modo, pugna pelo pagamento do seguro (R$ 24.316,00) e pela indenização pelos danos morais suportados.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 61614415 – 61614444.
Contestação no id 65056734.
Nesta, a Ré impugna o pedido de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade ativa, como preliminares.
No mérito, justifica a recusa pela inadimplência confessa.
Ademais, o sinistro ocorreu após o prazo da vigência, ajustada para 16/03/2023.
Inocorrência dos danos morais de pessoa jurídica.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Subsidiariamente, seja efetivada a transferência do salvado.
Com a peça, vieram os documentos de id 65056739 – 65056745.
Recolhidas as custas pela autora no id 87429725 e 105031911, corretamente, segundo certidão de id 127736912.
Réplica, no id 128681618.
Instadas, não protestam pela produção de mais provas, consoante id 145917220 e 163189929.
Saneador, no id 173104937, que rejeita as preliminares suscitadas e indefere o ônus da prova em desfavor da ré, determinando a remessa ao grupo de sentença.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a autor pretende o pagamento de indenização securitária e de ordem moral.
Cogente, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de contrato de seguro, aplicável o Código Civil: Art. 776.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
As cláusulas limitativas do risco estão previstas no próprio Código Civil, cujo art. 760 determina, expressamente, que a apólice especifique os riscos assumidos pelo segurador, o valor do seguro e o prêmio pago pelo segurado.
Se de um lado o segurado deverá agir sempre com cautela e terá o dever de abster-se de tudo que possa aumentar o risco, ou seja, de tudo que for contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro, do outro lado, cabe à seguradora adimplir a sua obrigação, sem embaraços, após a verificação da inexistência do agravamento do risco pelo contratante.
Compulsando os autos, observo que a demandante foi apta a amparar sua pretensão de forma hábil.
Como se vê no id 61614408-61614408 , foi firmada apólice securitária da frota em , indicando o pagamento em débito em conta com início em 12/03/2023.
A demandante comprova o pagamento de apenas duas cotas, conforme id 61614409 – 61614410.
O sinistro ocorreu em 14/05/2023 – id 61614420 e, o pagamento da cota vencida em 12/05/2023 não foi realizado.
A demandante comprova tratativas por WhatsApp com a seguradora ocorrida em 23/05/2023, para emissão do boleto vencido em 12/05/2023 – id 61614413 -61614417, tendo sido negado a indenização – id 61614444 Entretanto, para que pudesse ocorrer eventual suspensão ou cancelamento do contrato de seguro , é imprescindível que o segurado seja, antes, devidamente notificado, em cumprimento ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e nos termos do verbete nº 212 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório" .
Registre-se, por oportuno, ser também essa a orientação do verbete nº 616 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" .
A notificação para pagamento em 01/06/2023, tendo ocorrido o posterior cancelamento do seguro em 12/06/2023, conforme se extrai de id 65056742 Nesta toada, não poderá a seguradora negar a cobertura avençada, cabendo, tão somente, a dedução do prêmio no pagamento da indenização.
No que concerne ao aludido dano moral, este somente pode ser reconhecido nos casos de efetiva violação da integridade, da intimidade, da honra subjetiva e da imagem da parte, o que não se verifica no caso em tela.
A rigor, os fatos e desdobramentos narrados nos autos se inserem na esfera dos meros aborrecimentos, transtornos e vicissitudes da vida moderna, sem qualquer reflexo lesivo de ordem moral à personalidade do autor.
Portanto, a situação se enquadra com perfeição à Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica".
Na hipótese, não evidenciada qualquer ofensa à personalidade jurídica.
Nesta trilha: Apelação cível.
Ação indenizatória ajuizada em face de seguradora e corretora de seguros.
Contrato de seguro de automóveis celebrado por pessoa jurídica.
Roubo do veículo .
Recusa no pagamento da indenização securitária.
Alegação de cancelamento da apólice por inadimplência do prêmio.
Autora que alega ter inadimplido as parcelas terceira e quarta do prêmio por orientação da própria corretora.
Exigência da seguradora de vistoria complementar dos veículos segurados quando o contrato já estava em curso, já tendo havido pagamento de duas parcelas do prêmio pela empresa autora, parcelas que voltam a ser pagas posteriormente .
Desencontro de informações comprovado nos autos e não refutado pelas rés.
Seguradora que autorizou aluguel de carro reserva após o sinistro, o que prova que o contrato de seguro estava em plena vigência.
Falha na prestação do serviço.
Incumprimento contratual .
Responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 CDC.
Dano moral da pessoa jurídica.
Embora não se negue que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais estes não ocorrem in re ipsa, devendo ser provados .
Ausência de comprovação de qualquer agravo ao nome comercial da autora e/ou repercussão negativa junto à clientes, fornecedores e/ou instituições bancárias.
Precedentes jurisprudenciais.
Reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APL: 00414666520168190209, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a Ré a proceder com o pagamento do seguro em debate, segundo a segundo a TABELA FIPE – no importe de R$ 24.316,00 (vinte e quatro mil e trezentos e dezesseis reais), corrigido monetariamente a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo ao dano moral Diante da sucumbência recíproca das partes, CONDENO as partes, cada qual, ao pagamento de metade das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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